Atuação do farmacêutico: Estética

RESOLUÇÃO Nº 573 DE 22 DE MAIO DE 2013

Art. 1º – Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico. Parágrafo único – Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica, devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. 
Art. 2º – Constituem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética: 
I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética; 
II – cosmetoterapia; 
III – eletroterapia; 
IV – iontoforese; 
V – laserterapia; 
VI – luz intensa pulsada; 
VII – peelings químicos e mecânicos; 
VIII – radiofrequência estética; 
IX – sonoforese (ultrassom estético). 


Prescrição Farmacêutica:

  1. Cosméticos e dermocosméticos;
  2. Fitoterápicos;
  3. Suplementos vitamínicos, minerais e alimentares;
  4. Medicamentos isentos de prescrição médica (RDC nº 138, de 29 de maio de 2003):  medicamentos disponíveis para a prescrição farmacêutica estão os constantes na Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE):
  • Antiacneicos tópicos e adstringentes. Restrição: Retinóides;
  • Antimicrobianos tópicos. Permitidos: bacitracina e neomicina;
  • Anti-inflamatórios: Permitidos: Naproxeno, ibuprofeno, cetoprofeno;
  • Anti-seborreicos;
  • Antissépticos;
  • aminoácidos, vitaminas, minerais;
  • Antifúngicos. Permitidos: Tópicos 
  • Ceratolíticos;
  • Cicatrizantes;
  • Emolientes;
  • Lubrificantes cutâneos e de mucosas e rubefacientes;
  • Antiflebites.
Resolução do Conselho Federal de Farmácia n° 467/2007
IV - Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.

As novas atribuições do farmacêutico esteta:


RESOLUÇÃO Nº 616, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 
Considerando que a Resolução/CFF nº 574/13 garante ao farmacêutico a dispensação e aplicação de vacinas; 
Considerando que a RDC nº 315/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considera como medicamentos biológicos vacinas, soros hiperimunes, hemoderivados, biomedicamentos, medicamentos obtidos a partir de fluidos biológicos ou de tecido de origem animal, medicamentos obtidos por procedimentos biotecnológicos, anticorpos monoclonais, medicamento contendo microrganismos vivos, atenuados ou mortos, probióticos e alérgenos; 
Considerando que a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/09, da Anvisa, prevê como prestação de serviço farmacêutico a aplicação de injetáveis; Considerando que são exemplos de procedimentos invasivos não cirúrgicos o fio lifting de auto sustentação, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a carboxiterapia, a intradermoterapia/mesoterapia, agulhamento e microagulhamento estético, conforme disposto nos anexos I, II, III, IV e V, e os recursos para realização das referidas técnicas; Considerando que as técnicas crioterápicas estéticas, como a criolipólise, são procedimentos não invasivos não cirúrgicos, conforme disposto no anexo VI; 
Considerando que o farmacêutico deve estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das técnicas de natureza estética e dos recursos terapêuticos especificados no âmbito desta resolução, RESOLVE: 

Art. 1º – É atribuição do farmacêutico a atuação, nos estabelecimentos de saúde estética, nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos desta resolução, desde que para fins estritamente estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico. 
Art. 2º – O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos seguintes requisitos: 
I. Ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética;
II. Ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
III. Que comprove experiência por, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou intermitentes, sobre a qual deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na área de saúde estética: 
a) No caso do farmacêutico com vínculo empregatício, constitui documento obrigatório a declaração do empregador (Pessoa jurídica), em que deverá constar a identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo expedido pelo setor administrativo da empresa, bem como a função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente; 
b) No caso do farmacêutico como proprietário do estabelecimento de saúde estética, constitui documento obrigatório o contrato social da empresa e o alvará de funcionamento, além da função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente. 
Art. 3º – Em função de sua qualificação para o exercício da saúde estética, o farmacêutico, nos estabelecimentos de saúde estética sob sua responsabilidade, é o responsável pela aquisição das substâncias e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos.


BIBLIOGRAFIA
  • http://transparencia.cff.org.br/wp-content/uploads/2015/12/616.pdf
  • http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/573.pdf
  • http://www.cff.org.br/userfiles/33%20-%20BRASIL_%20MINIST%C3%89RIO%20DA%20SA%C3%9ADE%202003%20RDC_138_2003_ANVISA.pdf
  • http://farmacia-estetica.blogspot.com.br/2015/02/prescricao-farmaceutica-em-estetica.html
  • http://portal.crfsp.org.br/index.php/noticias/4865-saude-estetica.html

Loção Repelente de Citronela

O incômodo provocado pelos mosquitos pode ser resolvido de forma simples e com soluções caseiras, aproveitando as propriedades da citronela.
A citronela de java (Cymbopogon winterianus) repele mosquitos, borrachudos, traças e formigas. O óleo essencial tem efeito repelente sobre oAedes aegypti (transmissor da dengue) e também sobre mosquitos como o Anopheles dirus e o Culex quinquefasciatus. Alguns pesquisadores afirmam que o óleo de citronela afasta também besouros, baratas e fungos. 
Essa ação se deve a substâncias como o citronelal, o geraniol e o limoneno, presentes no óleo. “A detecção da citronela é ativada pelas proteínas dos poros do inseto, conhecidas como canais de receptores transientes de potencial. Quando esses receptores moleculares são ativados, enviam mensagens químicas ao cérebro do inseto, resultando em uma reação de aversão”, explica Antonio Amaury Silva Junior, pesquisador da Epagri/Estação Experimental de Itajaí.
A citronela é um ótimo repelente para mosquitos, mas ela não pode ser ingerida. Muito cuidado para não confundir citronela com capim-limão. O chá de citronela é TÓXICO! 
  • Princípios Ativos: Óleo essencial (monoterpenos acíclicos, citronelal, geraniol, citronelol, linalol, cis - calameneno, β -elemeno, citral ) 
  • Parte Utilizada: óleo essencial das partes aéreas

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Loção Repelente de Citronela

Composição:
  • Tintura de Citronela _____ 15%
  • Glicerina líquida ________ 15%
  • Álcool de cereais _______ 35%
  • Água destilada q.s.p._____ 100 ml
Materiais:
  • Frasco com borrifador
  • Becker
  • Proveta
  • Bastão de vidro
  • Rótulo
Preparo:
  • Medir todos os ingredientes com o auxílio da proveta;
  • Despeja todos os ingredientes no Becker e misture com o bastão até ficar uma mistura homogênea;
  • Envase e rotule.
Obs.:
  • Rende 100 ml de loção (Se quiser um volume maior, é só aumentar a receita proporcionalmente). 
  • Agite antes de usar
  • Tempo de ação: 2hs
  • Modo de usar: aplicar na pele 2 a 3 x ao dia. Evitar face
  • Validade: 2 anos

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Outros Repelentes com citronela


Loção de Citronela com andiroba

Componentes:

  • Óleo de Citronela _________________ 5,0-15% 
  • Extrato glicólico de Aloe vera ________ 2,0%
  • Óleo de Andiroba _________________5,0-50%
  • Loção Hipoalergênica q.s.p. _________100 ml
Obs.:
Estudo realizado pela Unicamp em 2010 calculou o índice de proteção contra mosquitos de diferentes produtos vegetais e verificou que o Óleo de Citronela a 5,0% apresentou um índice de 98,1% de proteção e o Óleo de Andiroba a 5,0%, 30,4% de proteção contra picadas de mosquitos.

Loção Kids
Componentes:
  • Óleo de Andiroba ________________   0,5% 
  • Óleo de Camomila __________________ 1% 
  • Óleo de Citronela  __________________ 1% 
  • Base Loção q.s.p. _______________ 100 ml
Obs.: 
  • A partir de 3 meses de idade
  • Validade: 6 meses
  • Duração: até 6hs na pele exposta e 12hs quando aplicado no tecido

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Receita de extrato de Citronela 

Materiais:
  • 200g da planta seca e triturada;
  • 1 litro de álcool comum (para uso externo) a 70%;
  • 1 vidro de boca larga e escuro, de preferência, com capacidade mínima de 1 litro;
  • 1 frasco escuro (âmbar) para acondicionar;
  • 1 funil;
  • 1 papel filtro ou pano branco e limpo para coar;
  • Etiqueta.
Preparo:
  • Rasurar as folhas com auxílio de uma tesoura, em pequenos pedaços;
  • Pesar 200g da planta seca;
  • Colocar num frasco de boca larga.
  • Despejar 1 litro de álcool a 70% sobre a erva.
  • Tampar o frasco e cobrir com papel escuro, se o vidro for claro.
  • Deixar em maceração por no mínimo 8 e no máximo 21 dias, em local seco e protegido da luz. 
  • Agitar, no mínimo, 2 vezes ao dia; 
  • Filtrar e completar o volume para 1 litro, passando mais álcool a 70% sobre o resíduo da planta.
  • Guardar em frasco escuro;
  • Rotular.
Validade: 2 anos

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FONTE: 
  • http://ruralcentro.uol.com.br/noticias/como-espantar-insetos-com-citronela-48774
  • http://www.oleosessenciais.org/oleo-essencial-de-citronela/
  • http://www.farmaciafutura.com.br/p/1109/oleo+de+Andiroba+0,5%2525+oleo+de+Camomila+1%2525+oleo+de+Citronela+1%2525+Base+Locao+qsp+-+100ml
  • http://www.farmacotecnica.com.br/entenda-o-que-e-a-microcefalia-e-a-eficiencia-de-repelentes-naturais-contra-o-aedes-aegypti/

Abril "Quebra-cabeça" - Mês de conscientização do Autismo

Abril é o mês de conscientização do autismo. O dia Mundial do autismo é comemorado no dia 02 de abril e a fita feita de peças z quebra-cabeça coloridas, representa o mistério e a complexidade do autismo. A ONU criou a data no fim de 2007, iniciando a campanha em 2 de abril de 2008. Desde então, anualmente o mundo todo se ilumina de azul pelo autismo. O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é um termo que tem sido usado por muitos profissionais para descrever crianças que apresentam dificuldades na interação social, no brincar e na comunicação. 

O TEA é um distúrbio do desenvolvimento que normalmente surge nos primeiros três anos de vida da criança. Estimativas atuais mostram que o TEA, abrangendo todos os diagnósticos do espectro, ocorre aproximadamente dois a sete em cada 1.000 indivíduos. É cerca de três a quatro vezes mais comum em meninos do que em meninas. 

O diagnóstico do TEA é clínico e não é um diagnóstico único. Refere-se a qualquer um dos diagnósticos: autismo, síndrome de Asperger, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outra especificação etc. É um termo abrangente que inclui todos os diagnósticos do espectro. 

O TEA atinge a comunicação, a interação social, a imaginação e o comportamento. Não é algo que a criança pode contrair. Não é causado pelos pais. É uma condição que prossegue até a adolescência e vida adulta. Contudo, todas as crianças com TEA continuarão a demonstrar progresso no desenvolvimento; há muito que pode ser feito para ajudá-las. 

SINTOMAS COMUNS
Conforme - ASA ( Autism Society of American). A maioria dos sintomas está presente nos primeiros anos de vida da criança variando em intensidade de mais severo a mais brando:

1. Dificuldade de relacionamento com outras crianças
2. Riso inapropriado
3. Pouco ou nenhum contato visual
4. Não quer ser tocado
5. Isolamento; modos arredios
6. Gira objetos
7. Cheira ou lambe os brinquedos, Inapropriada fixação em objetos
8. Perceptível hiperatividade ou extrema inatividade
9. Ausência de resposta aos métodos normais de ensino
10. Aparente insensibilidade à dor
11. Acessos de raiva - demonstra extrema aflição sem razão aparente
12. Procedimento com poses bizarras (fixar objeto ficando de cócoras; colocar-se de pé numa perna só; impedir a passagem por uma porta, somente liberando-a após tocar de uma determina maneira os alisares)
13. Ecolalia (repete palavras ou frases em lugar da linguagem normal)
14. Insistência em repetição, resistência à mudança de rotina
15. Age como se estivesse surdo
16. Dificuldade de comunicação em expressar necessidades - usa gesticular e apontar no lugar de palavras
17. Não tem real noção do perigo
18. Irregular habilidade motora - pode não querer chutar uma bola, mas pode arrumar blocos.

CAUSAS DO AUTISMO
A causa específica, ainda é desconhecida mais há várias suspeitas de que pode compreender alguns desses fatores:
  • Influência Genética;
  • Vírus;
  • Toxinas e poluição;
  • Desordens metabólicos;
  • Intolerância imunológica;
  • Infecções virais e grandes doses de antibióticos nos primeiros 3 anos.

TRATAMENTO
O tratamento do autismo envolve intervenções psicoeducacionais, orientação familiar, desenvolvimento da linguagem e/ou comunicação. O recomendado é que uma equipe multidisciplinar avalie e desenvolva um programa de intervenção orientado a satisfazer as necessidades particulares a cada indivíduo. Dentre alguns profissionais que podem ser necessários, podemos citar: 
  • Psiquiatras
  • Psicólogos
  • Fonoaudiólogos
  • Terapeutas ocupacionais
  • Fisioterapeutas
  • Educadores físicos.
Existem muitos medicamentos, desenvolvidos para outras condições, que são eficazes em tratar alguns dos sintomas e dos comportamentos encontrados frequentemente nos indivíduos com autismo. Alguns destes inclui a hiperatividade, a impulsividade, as dificuldades de atenção, e a ansiedade. O objetivo dos medicamentos é reduzir estes comportamentos para permitir que o indivíduo com autismo tenham vantagem nos tratamentos educacionais e comportamentais.

Lembre-se: Qualquer tratamento sempre obterá melhores resultados quando existe a identificação e intervenção antecipada do autismo.

Autismo da CID-10 para a CID-11

A CID-10 trazia vários diagnósticos dentro dos Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD — sob o código F84), como: 

  • Autismo Infantil (F84.0)
  • Autismo Atípico (F84.1)
  • Síndrome de Rett (F84.2)
  • Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3)
  • Transtorno com Hipercinesia Associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4)
  • Síndrome de Asperger (F84.5)
  • Outros TGD (F84.8)
  • TGD sem Outra Especificação (F84.9)


A CID-11 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022. A versão lançada agora é uma pré-visualização e permitirá aos países planejar seu uso, preparar traduções e treinar profissionais de saúde.
  • 6A02 – Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)
  • 6A02.0 – Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual (DI) e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional;
  • 6A02.1 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional;
  • 6A02.2 – Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudicada;
  • 6A02.3 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudicada;
  • 6A02.4 – Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual (DI) e com ausência de linguagem funcional;
  • 6A02.5 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com ausência de linguagem funcional;
  • 6A02.Y – Outro Transtorno do Espectro do Autismo especificado;
  • 6A02.Z – Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado.
(Atualizado em 21/09/2018 com a listagem de todos os códigos CID-10 e CID-11)



FONTE

  • http://www.ama-ba.org.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=7&Itemid=15
  • http://www.medilarrs.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2012/04/nejmi-aziz-slide3.jpg
  • http://www.revistaautismo.com.br/edic-o-0/dia-mundial-de-conscientizac-o-do-autismo
  • http://www.autismoinfantil.com.br/
  • https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5702:oms-divulga-nova-classificacao-internacional-de-doencas-cid-11&Itemid=875

FARMACÊUTICO PRESCRITOR? SIM!

Texto extraído do CRF/MS:

A prescrição farmacêutica é o ato pelo qual o farmacêutico (legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição) seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. 

FONTE: CRF/MS  
http://www.crfms.org.br/imagem/54535040852532336c77130.06951204.jpg/300/225/4:3

O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.Para prescrição, o farmacêutico, precisa, além do conhecimento, estar vinculado a uma instituição Farmacêutica junto ao CRF de sua jurisdição.

O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. Para a Prescrição destes medicamentos, será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. Já para a Prescrição de medicamentos dinamizados, será exigido o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.

O profissional está sujeito ao enquadramento segundo o Código de Ética, com penalidade prevista pela Resolução do CFF n° 461/07 de advertência, multa ou suspensão da atividade profissional de três a 12 meses, por inorbservar os acórdãos e as resoluções do CFF e dos CRF’s.


Texto extraído do CFF:

Foram estabelecidos dois tipos possíveis de prescrição farmacêutica de medicamentos: 
a) O farmacêutico poderá realizar de forma independente a prescrição de medicamentos cuja dispensação não exija prescrição médica;
b) Com relação aos medicamentos tarjados ou cuja dispensação exija a prescrição médica, a resolução possibilita que o farmacêutico especialista exerça o papel de prescritor, tanto para iniciar como para fazer modificações na farmacoterapia, desde que existam programas, protocolos, diretrizes clínicas ou normas técnicas aprovados para uso no âmbito das instituições de saúde, ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores, como médicos e odontólogos.


HÁ LEGALIDADE NO ATO DE O FARMACÊUTICO PRESCREVER?
Sim. A possibilidade da prescrição realizada por farmacêuticos está implícita em várias regulamentações, tanto para medicamentos isentos de prescrição quanto para aqueles de uso contínuo (em situações de continuidade de tratamento previamente prescrito).
O artigo 6º. da Lei nº. 11.903, de 14 de janeiro de 2009, por exemplo, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, define as seguintes categorias de medicamentos: 
a) isentos de prescrição para a comercialização;
b) de venda sob prescrição e retenção de receita, e
c) de venda sob responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.
A possibilidade de prescrição farmacêutica, neste caso, está subentendida para os medicamentos das categorias “a” e “c”.
Na Resolução/CFF n° 357 de 27 de abril de 2001 a prescrição farmacêutica é tratada, no capítulo da dispensação, sob o termo automedicação responsável, associada aos medicamentos isentos de prescrição. 
A Resolução/CFF nº 467, de 28 de novembro de 2007, aponta que compete ao farmacêutico manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição. Esta resolução assinala que, no caso de medicamentos de uso contínuo e de outros produtos farmacêuticos magistrais anteriormente aviados, cabe ao farmacêutico decidir pela manipulação, dispensação e comercialização, independente da apresentação de nova prescrição.
Outra norma que trata do assunto é a Resolução/CFF nº 477, de 28 de maio de 2008, que inclui a atuação do farmacêutico na automedicação responsável dos usuários de plantas medicinais e fitoterápicos. De forma complementar, foi publicada a Resolução/CFF nº 546, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição. 
O artigo 81, da RDC/Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, trata da declaração de serviços farmacêuticos, documento a ser entregue ao usuário, em que consta campo específico para o registro da indicação de medicamentos isentos de prescrição.
Publicada em 26 de setembro de 2014, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), altera o ato de prescrever como apenas uma recomendação de determinado medicamento ao paciente. Com a medida, os farmacêuticos podem realizar a prescrição de medicamentos (não tarjados e que não exijam prescrição médica), além de outros produtos, com finalidade terapêutica. Fazem parte da resolução os medicamentos industrializados e preparações magistrais (alopáticos ou dinamizados), plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para prescrição do farmacêutico.
Por fim, o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, cuja ementa “Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil”, faz menção à prescrição, entendida como “prescrição de medicamentos”, nos artigos 18, 25, 39 e 40, bem como ao ato de “prescrever”, nos artigos 20, 21, 22 e 30, e no inciso “d” do artigo 37, apenas para as profissões de médico e cirurgião dentista. Os artigos não se referem ao ato ou exercício profissional do farmacêutico. Apesar do que refere sua ementa, o Decreto nº 20.931 não trata, de forma detalhada, do exercício profissional do farmacêutico, do que se conclui que não há impedimento na legislação vigente para a prescrição farmacêutica.

Links importantes:

Regulamentação  Orientações Técnicas



PRINCIPAIS MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR FARMACÊUTICOS

A RDC n° 138 estabelece que todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas descritos na Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE) abaixo, respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.

Como podemos ver, eles tratam das mais diversas patologias, que, embora possam ter uma complexidade menor do que as que o médico trata, são muito comuns e incomodam bastante a população:

GRUPOS TERAPÊUTICOS
INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
OBSERVAÇÕES
Antiacneicos tópicos e adstringentes
Acne, acne vulgar, rosácea, espinhas.
Restrição: Retinóides
Antiácidos, Anti-eméticos, Eupépticos, Enzimas digestivas.
Acidez estomacal. Azia, desconforto estomacal, dor de estômago, dispepsia, enjoo, náusea, vômito, epigastralgia, má digestão, queimação, pirose, esofagite, péptica,   distensão abdominal, cinetose, hérnia de hiato.
Inibidor da Bomba de Próton
Antibacterianos tópicos
Infecções bacterianas da pele
Permitidos: bacitracina e neomicina
Antidiarreicos
Diarreia, disenteria
Restrições: Loperamida infantil; Opiáceos
Antiespasmódicos
Cólica, cólica menstrual, dismenorreia, desconforto pré-menstrual, cólica
biliar/renal/intestinal.
Restrição: Mebeverina
Anti-histamínicos
Alergia, coceira, prurido, coriza, rinite alérgica, urticária, picada de inseto, ardência, ardor, conjuntivite alérgica, prurido senil, prurido nasal, prurido ocular alérgico, febre do feno, dermatite atópica, eczemas.
Restrições: Adrenérgicos, Corticoides (exceto hidrocortisona de uso tópico)
Antisseborreicos
Caspa, dermatite seborreica, seborreia, oleosidade.
Antissépticos orais, antissépticos buco-faríngeos
Aftas, dor de garganta, profilaxia das cáries.
Antissépticos nasais, fluidificantes nasais, umectantes nasais.
Antissépticos oculares
Restrições: Adrenérgicos (exceto nafazolina com concentração < 0,1%), Corticoides.
Antissépticos da pele e mucosas
Assaduras, dermatite de fraldas, dermatite de contato, dermatite amoniacal, intertrigo mamário/ perianal/ interdigital/ axilar, odores dos pés e axilas.
Antissépticos urinários
Disúria, dor/ardor/ desconforto para urinar.
Antissépticos vaginais tópicos
Higiene íntima, desodorizante.
Aminoácidos, Vitaminas, Minerais
Suplemento vitamínico e/ou mineral pós-cirúrgico/cicatrizante, suplemento vitamínico e/ou mineral como auxiliar nas anemias carenciais, suplemento vitamínico e/ou mineral em dietas restritivas e inadequadas, suplemento vitamínico e/ou mineral em doenças crônicas/convalescença, suplemento vitamínico e/ou mineral em idosos, suplemento vitamínico e/ou mineral em períodos de crescimento acelerado, suplemento vitamínico e/ou
mineral na gestação e aleitamento, suplemento vitamínico e/ou mineral
para recém-nascidos, lactentes e crianças em fase de crescimento, suplemento
vitamínico e/ou mineral para prevenção, do raquitismo, suplemento 
  vitamínico
e/ou mineral para a prevenção/tratamento auxiliar na desmineralização óssea pré e pós-menopausa, suplemento vitamínico
e minerais antioxidantes, suplemento, vitamínico e/ou mineral para prevenção
de cegueira noturna/xeroftalmia,
suplemento vitamínico como auxiliar do sistema imunológico.
Anti-inflamatórios
Lombalgia, mialgia, torcicolo, dor articular, artralgia, Inflamação da garganta, dor muscular, dor na perna, dor varicosa, contusão, hematomas, entorses, tendinites, cotovelo de tenista, lumbago, dor pós-traumática, dor ciática, bursite, distensões, flebites superficiais, inflamações varicosas, quadros dolorosos da coluna vertebral, lesões leves oriundas da prática esportiva.
Permitidos: Naproxeno, ibuprofeno, cetoprofeno. 
Tópicos não-esteroidais
Antiflebites
Dor nas pernas, dor varicosa, sintomas de varizes, dores das pernas relacionadas a varizes, dores após escleroterapia venosa.
Antifiséticos, Antiflatulentos, Carminativos
Eructação, flatulência, empachamento, estufamento, aerofagia pós-operatória, gases, meteorismo
Antifúngicos, Antimicóticos
Micoses de pele, frieira, micoses de unha, pano branco, infecções fúngica
das unhas, onicomicoses, dermatomicoses, pitiríase versicolor, tínea das mãos, tínea dos pés, pé de atleta, tínea do corpo, micose de praia, tínea da virilha, candidíase cutânea, monilíase cutânea, dermatite seborreica, dermatomicoses superficiais, vulvovaginites, dermatite perianal, balanopostite, candidíase vaginal, candidíase oral.
Permitidos: Tópicos
Anti-hemorroidários


Sintomas de hemorroidas
Permitidos: Tópicos
Antiparasitários orais, anti-helmínticos-helmínticos
Verminoses
Permitidos: Mebendazol, Levamizol.
Antiparasitários tópicos, Escabicidas, Ectoparasiticidas
Piolhos, sarna, escabiose, carrapatos, pediculose, lêndea.
Antitabágicos
Alívio dos sintomas decorrente do abandono do hábito de fumar, alívio dos
sintomas da síndrome de abstinência.
Restrição: Bupropiona
Analgésicos, Antitérmicos, Antipiréticos
Dor, dor de dente, dor de cabeça, dor abdominal e pélvica, enxaqueca, sintomas da gripe, sintomas do resfriado, febre, cefaleia, dores reumáticas, nevralgias, lombalgia, mialgia, torcicolo, dor articular, artralgia, inflamação da garganta, dor muscular, contusão, hematomas, entorses, tendinites, cotovelo de tenista, lumbago, dor pós-traumática, dor ciática, bursite, distensões.
Permitidos: analgésicos (exceto narcóticos)
Ceratolíticos
Descamação, esfoliação da pele, calos, verrugas, verruga plantar, verruga vulgar
Cicatrizantes
Feridas, escaras, fissuras de pele e
mucosas, rachaduras.
Colagogos, Coleréticos
Distúrbios digestivos, distúrbios hepáticos.
Descongestionantes
nasais tópicos
Congestão nasal, obstrução nasal, nariz entupido.
Restrições: vasoconstritores
Descongestionantes
nasais sistêmicos
Congestão nasal, obstrução nasal, nariz entupido.
Permitido: fenilefrina
Emolientes e lubrificantes
cutâneos e de mucosas
Hidratante, dermatoses
hiperqueratóticas, dermatoses secas, pele seca e áspera, ictiose vulgar, hiperqueratose palmar e plantar, ressecamento da pele, substituto artificial da saliva, saliva artificial para tratamento da xerostomia.
Emolientes, lubrificantes e
adstringentes oculares
Secura nos olhos falta de
lacrimejamento, irritação ocular
Expectorantes, balsâmicos, mucolíticos.
Sedativos da tosse
Tosse, tosse seca, tosse produtiva, tosse irritativa, tosse com catarro, muco fluidificante
Laxantes, Catárticos
Prisão de ventre, obstipação intestinal, constipação intestinal, intestino preso
Reidratante oral
Hidratação oral, reidratação oral.
Relaxantes musculares
Torcicolo, contratura muscular, dor muscular, lumbago, entorses.
Rubefacientes
Vermelhidão, rubor
Tônicos orais
Estimulante do apetite, astenia.

Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas não estão descritos no GITE, são de venda sob prescrição médica.

FONTE

  • CFF - http://www.cff.org.br/noticia.php?id=1325
  • CRF/MS - http://www.crfms.org.br/noticias/prescricao-farmaceutica/2471-o-que-e-a-prescricao-farmaceutica-veja-aqui-as-10-perguntas-mais-frequentes
  • HIPOLABOR - http://www.hipolabor.com.br/blog/2014/11/04/hipolabor-ajuda-quais-medicamentos-podem-ser-prescritos-pelo-farmaceutico/