O Farmacêutico deve ter o conhecimento sobre os tipos de receitas que recebe no estabelecimento de saúde (prescritas por médicos, dentistas, veterinários), para a dispensação adequada dos medicamentos.
LEI Nº 13.732, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018.
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.” (NR)
Os Antimicrobianos (RDC 20/11) precisam ser prescritos em receituário em duas vias (sem modelo específico), de cor branca, para tratamento de 30 dias, válida por 10 dias.
Aplica-se aos antimicrobianos sujeitos à venda
sob prescrição com retenção de receita.
Em situações de tratamento prolongado, a
receita poderá ser utilizada para aquisições
posteriores dentro de um período de 90 dias
a contar da data de sua emissão.
TIPOS DE RECEITA
O receituário é o papel e é utilizada para prescrição de medicamentos.
A receita é a prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado;
Porém o que vemos comumente é a utilização das duas terminologias com o mesmo significado.
Receituário simples: é utilizada para prescrição de medicamentos anódinos e de medicamento de tarja vermelha, com os dizeres venda sob prescrição médica, e segue as regras descritas na Lei 5.991/1973.
Notificações de receita: é o documento que é acompanhado de receita e autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (Entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (Psicotrópicos) “C2” (Retinóicas para uso sistêmico) “C3” (Imunossupressoras). A Notificação de receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos por extenso, sem emenda ou rasura. A Notificação de receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.
A receita é a prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de uso para o paciente, efetuada por profissional legalmente habilitado;
Porém o que vemos comumente é a utilização das duas terminologias com o mesmo significado.
Receituário simples: é utilizada para prescrição de medicamentos anódinos e de medicamento de tarja vermelha, com os dizeres venda sob prescrição médica, e segue as regras descritas na Lei 5.991/1973.
Notificações de receita: é o documento que é acompanhado de receita e autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (Entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (Psicotrópicos) “C2” (Retinóicas para uso sistêmico) “C3” (Imunossupressoras). A Notificação de receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos por extenso, sem emenda ou rasura. A Notificação de receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.
- Receita Amarela ou Receita A – A Notificação de Receita A é um impresso, na cor amarela, para a prescrição dos medicamentos das listas A1 e A2 (entorpecentes) e A3 (psicotrópicos). Poderá conter somente um produto farmacêutico. Será válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão, em todo o território nacional. As notificações de Receita “A”, quando para aquisição em outra unidade federativa, precisarão que sejam acompanhadas de receita médica com justificativa de uso. E as farmácias, por sua vez, ficarão obrigadas a apresenta-las, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, para averiguação e visto.
- Receita Azul ou Receita B – Notificação de Receita B é um impresso, padronizado, na cor azul, utilizado na prescrição de medicamentos que contenham substâncias psicotrópicas – listas B1 e B2 e suas atualizações constantes na Portaria 344/98. Terá validade por 30 (trinta) dias, a partir de sua emissão, e com validade apenas na unidade federativa que concedeu a numeração. Poderá conter 5(cinco) ampolas. Para as demais formas farmacêuticas, o tratamento será correspondente a 60(sessenta) dias.


- Receituário de Controle Especial – é utilizada para a prescrição de medicamentos à base de substancias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2”(retinoicas para uso tópico) e “C5”(anabolizantes).O formulário é válido em todo o território nacional, devendo ser preenchido em 2(duas) vias. Terá validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão. A prescrição poderá conter, em cada receita, três substancias da lista “C1” e de suas atualizações. A quantidade prescrita de cada substância da lista “C1”, “C5” e suas atualizações é de 5 (cinco) ampolas, e, para as outras formas farmacêuticas, a quantidade refere-se a 60 (sessenta) dias de tratamento Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C” (outras sujeitas a controle especial) deste Regulamento e de suas atualizações, em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente o diagnóstico ou a CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada.
O Formulário da Receita de Controle Especial, válido em todo território nacional deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando obrigatoriamente, em destaque, em cada uma das vias os dizeres: 1ª VIA - “Retenção da farmácia ou drogaria” e 2ª VIA - “Orientação do paciente a farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos”.
É permitido que o prescritor substitua o Receituário de Controle Especial por uma receita comum para os medicamentos da lista C1, desde que sejam preenchidos todos os campos obrigatórios e cumpridos os mesmos requisitos para que ocorra a dispensação.
- Notificação de Receita Especial de Retinoides – lista C2 (Retinoides de uso sistêmicos), com validade por um período de 30 (trinta) dias e somente dentro da unidade federativa que concedeu a numeração. Poderá conter 05 (cinco) ampolas. Para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento corresponderá, no máximo, a 30 (trinta) dias, a partir da sua emissão.

- Notificação de Receita Especial para Talidomida – lista C3 (Imunossupressoras). Tratamento para 30 (trinta) dias; validade de 15 (quinze) dias.
- Substâncias anti-retrovirais – Antiga lista C4. Formulário próprio, estabelecido pelo programa de DST/AIDS. (Receita branca)
- Receita Renovável – é um modelo criado para comodidade dos utentes, sendo particularmente útil aos doentes crônicos. Intenciona-se, com ela, evitar que o paciente tenha que se deslocar com frequência aos centros de saúde e hospitais para obtenção exclusiva de receitas. Deve ser utilizada de acordo com requisitos. Preenchimento de Receita sob Notificação – os receituários devem ser seguidos exatamente conforme descrito nos Artigos 36 e 55 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e seus anexos: anexo IX (modelo de talonário oficial “A”, para as listas “A1”, “A2” e “A3”), anexo X (modelo de talonário – “B”, para as listas “B1” e “B2”), anexo XI (modelo de talonário – “B” uso veterinário para as listas “B1” e “B2”), anexo XII (modelo para os retinoides de uso sistêmico, lista “C2”), anexo XIII modelo para a Talidomida, lista”C3") e anexo XVII (modelo de Receita de Controle Especial para as listas C1 e C5). A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, com a quantidade em algarismos arábicos escritos por extenso, sem emenda ou rasura. Deve conter somente uma substância e ficará retida pela farmácia ou drogaria no momento da compra do medicamento.
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FONTE
- https://www.passeidireto.com/arquivo/93747452/receitas-receituarios-e-notificacoes-como-dispensar
- http://www.portalmedico.org.br/REGIONAL/crmpb/manualPrescricao.pdf
- http://www.ccs.saude.gov.br/visa/publicacoes/arquivos/Medicamentos_controlados_prof.pdf
- http://portal.crfsp.org.br/documentos/crf/Manual-de-orientacao-ao-farmaceutico-dispensacao_versao-WEB.pdf
- http://videbula.far.br/medicamentos-controlados/
Ótima fonte de pesquisa, principalmente pra nós balconistas de farmácias que muitas vezes esquecemos ou nos confundimos em relação ao tempo de tratamento. ...
ResponderExcluirFico muito feliz em saber que te ajudou!
ExcluirOlá, preciso muito falar com você. Se possível entrar em contato comigo.
ExcluirEm qual ano e data ela publicou? Ñ encontrei
ResponderExcluir10/01/16
Excluir10/01/2016
Excluirabaixo da fonte
Obrigado
ResponderExcluirAmei!
ResponderExcluirObrigada... Esclareceu bemmmm!!!!!
ResponderExcluirOlha sinceramente e tudo golpe tanto com as receitas laudos tem um com número de Whatsapp
ResponderExcluirMuito bom esse esclarecimento....
ResponderExcluirObg pela ajuda. Muito bom
ResponderExcluirMuito legal o conteúdo, mas gostaria de apontar uma inconsistência. Apesar de ressaltar a lei federal de 2018 que garante a abrangência nacional das receitas médicas, no texto se insiste que as receitas B (azuis) são válidas apenas no Estado de origem, o que é um equívoco desde 2018.
ResponderExcluirAtenciosamente,
R.
O artigo foi publicado em 2016. Após a alteração eu incluí no texto a lei, porém não retirei a informação. Já consertei, obrigada pela ajuda!
ExcluirMuíto obrigado por esse artigo nos ajuda muito para o nosso dia a dia .Maravilha
ResponderExcluirlegal!Essas informações são validas nos dias atuais????
ResponderExcluirEssas regras mudam no decorrer dos anos???Tipo a cada dois anos!!!