Mostrando postagens com marcador Farmácia Social. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Farmácia Social. Mostrar todas as postagens

Fosfato de Oseltamivir para influenza

O oseltamivis se liga a Neuraminidase (NA) do Influenza e impede-a de clivar o ácido siálico. Assim, o vírus continua preso à célula após sair.
Inibidor seletivo da neuraminidase (NAI). O oseltamivir se liga a Neuraminidase (NA) do Influenza e impede-a de clivar o ácido siálico. Assim, o vírus continua preso à célula após sair. 

O Fosfato de Oseltamivir é uma pró-droga. Após ser metabolizado pelo fígado e trato gastro-intestinal (TGI) transforma-se em um metabólito ativo, o Carboxilato de oseltamivir. 
É indicado para o tratamento e para a profilaxia de influenza A e B, síndrome gripal (SG ou sazonal) e Síndrome respiratória aguda grave (SRAG) em adultos e crianças.
A hemaglutinina (HA) é uma proteína que se situa na camada mais externa do vírus, o envelope. Ela reconhece um açúcar da nossa membrana celular, o ácido siálico, e é a responsável pelo reconhecimento e ligação do vírus a nossas células do sistema respiratório. Seu nome vem desta capacidade de reconhecer e se ligar à células e aglutinar hemácias (os glóbulos vermelhos do sangue), um dos primeiros testes desenvolvidos para diagnosticar o vírus. Sua numeração é dada com base na variação dos aminoácidos e são conhecidos mais de 15 tipos de HA, sendo H1, H2 e H3 as mais comuns em vírus que infectam humanos. 
neuraminidase (NA) reconhece a mesma molécula que a hemaglutinina, o ácido siálico da membrana celular. Mas realiza sua função de maneira oposta, seu papel é ajudar o vírus a deixar a célula invadida. 
Fazer uso desta afinidade da Neuraminidase pelo ácido siálico traz algumas vantagens. A primeira dela é a especificidade, ambas as drogas são muito bem reconhecidas pela enzima viral, agindo tanto no Influenza A quanto no B, e são pouco reconhecidas por enzimas humanas, o que diminui as chances de efeitos colaterais. Por fim, como elas imitam o substrato natural da enzima (molécula onde ela atua), a Neuraminidase perder a afinidade por elas implica em perder a afinidade pelo nosso ácido siálico. Assim, vírus com NA resistentes também são menos eficientes, pois se ligam menos à droga e ao substrato.

Para prescrição é utilizado o Receituário simples. A ANVISA em 2009, após a pandemia, colocou o oseltamivir na lista C1 da Portaria 344, porém em 2012 retirou da lista.
Suspensão oral

Cápsulas: 30mg, 45mg e 75mg













Para pacientes com comprometimento renal, é necessário ajuste de dose:


Quimioprofilaxia com antiviral
Não é recomendada se o período após a última exposição a uma pessoa com infecção pelo vírus for maior que 48 horas.
Posologia: 1x ao dia conforme peso, por 10 dias. 
Menos de 3 meses: não é recomendado a menos que a situação seja julgada crítica. 
Um surto de gripe da comunidade: Pode ser continuado por até 6 semanas.
A proteção contra a influenza é enquanto se há o uso do medicamento.
Categoria de risco na gravidez: B. Este medicamento não deve ser utilizado por mulheres grávidas sem orientação médica.

Efeitos colaterais

Náuseas, vômitos, diarreia e dores abdominais, além de cefaleia.
Raros: hepatite, enzimas hepáticas elevadas, erupções cutâneas e reações alérgicas, incluindo entre elas a anafilaxia e a Síndrome de Stevens-Johnson, arritmia cardíaca, convulsão, confusão mental, agravamento de diabetes, colite hemorrágica.

Resultado de imagem para DILUIÇÃO OSELTAMIVIR



BIBLIOGRAFIA:

FARMACÊUTICO PRESCRITOR? SIM!

Texto extraído do CRF/MS:

A prescrição farmacêutica é o ato pelo qual o farmacêutico (legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição) seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. 

FONTE: CRF/MS  
http://www.crfms.org.br/imagem/54535040852532336c77130.06951204.jpg/300/225/4:3

O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.Para prescrição, o farmacêutico, precisa, além do conhecimento, estar vinculado a uma instituição Farmacêutica junto ao CRF de sua jurisdição.

O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. Para a Prescrição destes medicamentos, será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. Já para a Prescrição de medicamentos dinamizados, será exigido o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.

O profissional está sujeito ao enquadramento segundo o Código de Ética, com penalidade prevista pela Resolução do CFF n° 461/07 de advertência, multa ou suspensão da atividade profissional de três a 12 meses, por inorbservar os acórdãos e as resoluções do CFF e dos CRF’s.


Texto extraído do CFF:

Foram estabelecidos dois tipos possíveis de prescrição farmacêutica de medicamentos: 
a) O farmacêutico poderá realizar de forma independente a prescrição de medicamentos cuja dispensação não exija prescrição médica;
b) Com relação aos medicamentos tarjados ou cuja dispensação exija a prescrição médica, a resolução possibilita que o farmacêutico especialista exerça o papel de prescritor, tanto para iniciar como para fazer modificações na farmacoterapia, desde que existam programas, protocolos, diretrizes clínicas ou normas técnicas aprovados para uso no âmbito das instituições de saúde, ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores, como médicos e odontólogos.


HÁ LEGALIDADE NO ATO DE O FARMACÊUTICO PRESCREVER?
Sim. A possibilidade da prescrição realizada por farmacêuticos está implícita em várias regulamentações, tanto para medicamentos isentos de prescrição quanto para aqueles de uso contínuo (em situações de continuidade de tratamento previamente prescrito).
O artigo 6º. da Lei nº. 11.903, de 14 de janeiro de 2009, por exemplo, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, define as seguintes categorias de medicamentos: 
a) isentos de prescrição para a comercialização;
b) de venda sob prescrição e retenção de receita, e
c) de venda sob responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.
A possibilidade de prescrição farmacêutica, neste caso, está subentendida para os medicamentos das categorias “a” e “c”.
Na Resolução/CFF n° 357 de 27 de abril de 2001 a prescrição farmacêutica é tratada, no capítulo da dispensação, sob o termo automedicação responsável, associada aos medicamentos isentos de prescrição. 
A Resolução/CFF nº 467, de 28 de novembro de 2007, aponta que compete ao farmacêutico manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição. Esta resolução assinala que, no caso de medicamentos de uso contínuo e de outros produtos farmacêuticos magistrais anteriormente aviados, cabe ao farmacêutico decidir pela manipulação, dispensação e comercialização, independente da apresentação de nova prescrição.
Outra norma que trata do assunto é a Resolução/CFF nº 477, de 28 de maio de 2008, que inclui a atuação do farmacêutico na automedicação responsável dos usuários de plantas medicinais e fitoterápicos. De forma complementar, foi publicada a Resolução/CFF nº 546, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição. 
O artigo 81, da RDC/Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, trata da declaração de serviços farmacêuticos, documento a ser entregue ao usuário, em que consta campo específico para o registro da indicação de medicamentos isentos de prescrição.
Publicada em 26 de setembro de 2014, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), altera o ato de prescrever como apenas uma recomendação de determinado medicamento ao paciente. Com a medida, os farmacêuticos podem realizar a prescrição de medicamentos (não tarjados e que não exijam prescrição médica), além de outros produtos, com finalidade terapêutica. Fazem parte da resolução os medicamentos industrializados e preparações magistrais (alopáticos ou dinamizados), plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para prescrição do farmacêutico.
Por fim, o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, cuja ementa “Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil”, faz menção à prescrição, entendida como “prescrição de medicamentos”, nos artigos 18, 25, 39 e 40, bem como ao ato de “prescrever”, nos artigos 20, 21, 22 e 30, e no inciso “d” do artigo 37, apenas para as profissões de médico e cirurgião dentista. Os artigos não se referem ao ato ou exercício profissional do farmacêutico. Apesar do que refere sua ementa, o Decreto nº 20.931 não trata, de forma detalhada, do exercício profissional do farmacêutico, do que se conclui que não há impedimento na legislação vigente para a prescrição farmacêutica.

Links importantes:

Regulamentação  Orientações Técnicas



PRINCIPAIS MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR FARMACÊUTICOS

A RDC n° 138 estabelece que todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas descritos na Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE) abaixo, respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.

Como podemos ver, eles tratam das mais diversas patologias, que, embora possam ter uma complexidade menor do que as que o médico trata, são muito comuns e incomodam bastante a população:

GRUPOS TERAPÊUTICOS
INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS
OBSERVAÇÕES
Antiacneicos tópicos e adstringentes
Acne, acne vulgar, rosácea, espinhas.
Restrição: Retinóides
Antiácidos, Anti-eméticos, Eupépticos, Enzimas digestivas.
Acidez estomacal. Azia, desconforto estomacal, dor de estômago, dispepsia, enjoo, náusea, vômito, epigastralgia, má digestão, queimação, pirose, esofagite, péptica,   distensão abdominal, cinetose, hérnia de hiato.
Inibidor da Bomba de Próton
Antibacterianos tópicos
Infecções bacterianas da pele
Permitidos: bacitracina e neomicina
Antidiarreicos
Diarreia, disenteria
Restrições: Loperamida infantil; Opiáceos
Antiespasmódicos
Cólica, cólica menstrual, dismenorreia, desconforto pré-menstrual, cólica
biliar/renal/intestinal.
Restrição: Mebeverina
Anti-histamínicos
Alergia, coceira, prurido, coriza, rinite alérgica, urticária, picada de inseto, ardência, ardor, conjuntivite alérgica, prurido senil, prurido nasal, prurido ocular alérgico, febre do feno, dermatite atópica, eczemas.
Restrições: Adrenérgicos, Corticoides (exceto hidrocortisona de uso tópico)
Antisseborreicos
Caspa, dermatite seborreica, seborreia, oleosidade.
Antissépticos orais, antissépticos buco-faríngeos
Aftas, dor de garganta, profilaxia das cáries.
Antissépticos nasais, fluidificantes nasais, umectantes nasais.
Antissépticos oculares
Restrições: Adrenérgicos (exceto nafazolina com concentração < 0,1%), Corticoides.
Antissépticos da pele e mucosas
Assaduras, dermatite de fraldas, dermatite de contato, dermatite amoniacal, intertrigo mamário/ perianal/ interdigital/ axilar, odores dos pés e axilas.
Antissépticos urinários
Disúria, dor/ardor/ desconforto para urinar.
Antissépticos vaginais tópicos
Higiene íntima, desodorizante.
Aminoácidos, Vitaminas, Minerais
Suplemento vitamínico e/ou mineral pós-cirúrgico/cicatrizante, suplemento vitamínico e/ou mineral como auxiliar nas anemias carenciais, suplemento vitamínico e/ou mineral em dietas restritivas e inadequadas, suplemento vitamínico e/ou mineral em doenças crônicas/convalescença, suplemento vitamínico e/ou mineral em idosos, suplemento vitamínico e/ou mineral em períodos de crescimento acelerado, suplemento vitamínico e/ou
mineral na gestação e aleitamento, suplemento vitamínico e/ou mineral
para recém-nascidos, lactentes e crianças em fase de crescimento, suplemento
vitamínico e/ou mineral para prevenção, do raquitismo, suplemento 
  vitamínico
e/ou mineral para a prevenção/tratamento auxiliar na desmineralização óssea pré e pós-menopausa, suplemento vitamínico
e minerais antioxidantes, suplemento, vitamínico e/ou mineral para prevenção
de cegueira noturna/xeroftalmia,
suplemento vitamínico como auxiliar do sistema imunológico.
Anti-inflamatórios
Lombalgia, mialgia, torcicolo, dor articular, artralgia, Inflamação da garganta, dor muscular, dor na perna, dor varicosa, contusão, hematomas, entorses, tendinites, cotovelo de tenista, lumbago, dor pós-traumática, dor ciática, bursite, distensões, flebites superficiais, inflamações varicosas, quadros dolorosos da coluna vertebral, lesões leves oriundas da prática esportiva.
Permitidos: Naproxeno, ibuprofeno, cetoprofeno. 
Tópicos não-esteroidais
Antiflebites
Dor nas pernas, dor varicosa, sintomas de varizes, dores das pernas relacionadas a varizes, dores após escleroterapia venosa.
Antifiséticos, Antiflatulentos, Carminativos
Eructação, flatulência, empachamento, estufamento, aerofagia pós-operatória, gases, meteorismo
Antifúngicos, Antimicóticos
Micoses de pele, frieira, micoses de unha, pano branco, infecções fúngica
das unhas, onicomicoses, dermatomicoses, pitiríase versicolor, tínea das mãos, tínea dos pés, pé de atleta, tínea do corpo, micose de praia, tínea da virilha, candidíase cutânea, monilíase cutânea, dermatite seborreica, dermatomicoses superficiais, vulvovaginites, dermatite perianal, balanopostite, candidíase vaginal, candidíase oral.
Permitidos: Tópicos
Anti-hemorroidários


Sintomas de hemorroidas
Permitidos: Tópicos
Antiparasitários orais, anti-helmínticos-helmínticos
Verminoses
Permitidos: Mebendazol, Levamizol.
Antiparasitários tópicos, Escabicidas, Ectoparasiticidas
Piolhos, sarna, escabiose, carrapatos, pediculose, lêndea.
Antitabágicos
Alívio dos sintomas decorrente do abandono do hábito de fumar, alívio dos
sintomas da síndrome de abstinência.
Restrição: Bupropiona
Analgésicos, Antitérmicos, Antipiréticos
Dor, dor de dente, dor de cabeça, dor abdominal e pélvica, enxaqueca, sintomas da gripe, sintomas do resfriado, febre, cefaleia, dores reumáticas, nevralgias, lombalgia, mialgia, torcicolo, dor articular, artralgia, inflamação da garganta, dor muscular, contusão, hematomas, entorses, tendinites, cotovelo de tenista, lumbago, dor pós-traumática, dor ciática, bursite, distensões.
Permitidos: analgésicos (exceto narcóticos)
Ceratolíticos
Descamação, esfoliação da pele, calos, verrugas, verruga plantar, verruga vulgar
Cicatrizantes
Feridas, escaras, fissuras de pele e
mucosas, rachaduras.
Colagogos, Coleréticos
Distúrbios digestivos, distúrbios hepáticos.
Descongestionantes
nasais tópicos
Congestão nasal, obstrução nasal, nariz entupido.
Restrições: vasoconstritores
Descongestionantes
nasais sistêmicos
Congestão nasal, obstrução nasal, nariz entupido.
Permitido: fenilefrina
Emolientes e lubrificantes
cutâneos e de mucosas
Hidratante, dermatoses
hiperqueratóticas, dermatoses secas, pele seca e áspera, ictiose vulgar, hiperqueratose palmar e plantar, ressecamento da pele, substituto artificial da saliva, saliva artificial para tratamento da xerostomia.
Emolientes, lubrificantes e
adstringentes oculares
Secura nos olhos falta de
lacrimejamento, irritação ocular
Expectorantes, balsâmicos, mucolíticos.
Sedativos da tosse
Tosse, tosse seca, tosse produtiva, tosse irritativa, tosse com catarro, muco fluidificante
Laxantes, Catárticos
Prisão de ventre, obstipação intestinal, constipação intestinal, intestino preso
Reidratante oral
Hidratação oral, reidratação oral.
Relaxantes musculares
Torcicolo, contratura muscular, dor muscular, lumbago, entorses.
Rubefacientes
Vermelhidão, rubor
Tônicos orais
Estimulante do apetite, astenia.

Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas não estão descritos no GITE, são de venda sob prescrição médica.

FONTE

  • CFF - http://www.cff.org.br/noticia.php?id=1325
  • CRF/MS - http://www.crfms.org.br/noticias/prescricao-farmaceutica/2471-o-que-e-a-prescricao-farmaceutica-veja-aqui-as-10-perguntas-mais-frequentes
  • HIPOLABOR - http://www.hipolabor.com.br/blog/2014/11/04/hipolabor-ajuda-quais-medicamentos-podem-ser-prescritos-pelo-farmaceutico/