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Tipos de insulina disponíveis no SUS

O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece diferentes tipos de insulina (humanas e análogas) para o tratamento do diabetes mellitus (DM), atendendo às necessidades terapêuticas dos pacientes com diabetes tipo 1 e tipo 2. A distribuição dessas insulinas é organizada por dois componentes da assistência farmacêutica: o Componente Básico e o Componente Especializado, cada um responsável por diferentes apresentações e critérios de dispensação.

Componentes da Assistência Farmacêutica

1. Componente Básico

  • Responsável pela aquisição e distribuição das insulinas humanas NPH e Regular.
  • Atende à Atenção Primária à Saúde (APS), garantindo acesso universal para todos os pacientes com diabetes mellitus tipo 1 ou tipo 2.
  • Essas insulinas são fornecidas em frascos de 10 mL ou canetas descartáveis de 3 mL.
    • Inclui também agulhas para aplicação, com uma agulha por dia para cada tipo de insulina.
  • A dispensação das canetas de insulina NPH e Regular é regulamentada por critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pode variar conforme as particularidades locais. Os critérios gerais incluem:
    • Pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1): Independentemente da faixa etária.
    • Pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 2 (DM2):
      • Menores ou iguais a 19 anos;
      • Maiores ou iguais a 45 anos;
      • Grávidas ou puérperas, independentemente da idade;
      • Pacientes com limitações físicas (ex.: membros superiores) ou visuais que dificultem o uso de frascos;
      • Pacientes que enfrentam dificuldades no preparo da insulina no ambiente de trabalho.

    2. Componente Especializado

    • Destinado às insulinas análogas (Glargina, Detemir, Degludeca, Lispro, Aspart e Glulisina).
      • Indicadas para pacientes com maior risco de hipoglicemia grave ou dificuldade no controle glicêmico com insulinas humanas.
      • Fornecimento condicionado ao preenchimento do Laudo Médico Especializado (LME) por endocrinologistas, conforme critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).
    • As insulinas análogas são distribuídas em canetas descartáveis ou refis recarregáveis.


    Quadro 1 - Insulinas Disponíveis no SUS

    Componente Responsável

    Grupo

    Insulina

    Nome Comercial

    Classificação ATC

    Apresentação

    Componente Básico da Assistência Farmacêutica - CBAF




    Insulinas Humanas

    NPH  (protamina neutra de Hagedorn) 

    Novolin® N

    A10AC01


    Frasco de 10 mL ou Caneta descartável (3 mL)

    Regular

    Novolin® R

    A10AB01

    Componente Especializado da

    Assistência Farmacêutica - CEAF




    Análogos de Insulina

    Glargina 100 U/mL

    Lantus®, Basaglar®, Glargilin®


    A10AE04




    Caneta descartável ou refil de 3 mL

    Glargina 300 U/mL


    Toujeo®

    Detemir

    Levemir®

    A10AE05

    Degludeca

    Tresiba®

    A10AE06

    Lispro

    Humalog®

    A10AD04

    Aspart

    NovoRapid®

    A10AD05

    Glulisina

    Apidra®

    A10AD06

    Fonte: dados da pesquisa. 

    Observações:
    1. ATC (Anatomical Therapeutic Chemical): Define a categoria terapêutica e farmacológica das insulinas.
      • A10AB: Insulinas de ação rápida.
      • A10AC: Insulinas de ação intermediária.
      • A10AE: Análogos de insulina de ação prolongada.
      • A10AD: Análogos de insulina de ação rápida.
    2. DDD (Dose Diária Definida): A DDD para todas as insulinas é padronizada como 40 unidades internacionais (UI).
    3. Administração: Todas as insulinas listadas são administradas por via subcutânea.


    O SUS oferece uma ampla gama de insulinas para atender às necessidades dos pacientes com diabetes mellitus. As insulinas humanas garantem cobertura básica e acessível, enquanto os análogos proporcionam maior flexibilidade terapêutica e redução do risco de hipoglicemias graves. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso correto dessas tecnologias, contribuindo para o controle glicêmico e a qualidade de vida dos pacientes.


    Referências:


    Residência Farmacêutica

    A Residência é caracterizada como ensino de pós-graduação lato sensu, focada na educação em serviço e é desenvolvida em regime de dedicação exclusiva, com duração de 24 meses e carga horária de 5.760 horas. 

    O Residente do primeiro ano (R1) deverá ter acompanhamento direto do preceptor. No caso do residente do segundo ano (R2) a preceptoria pode ser realizada de forma indireta.


    1. A primeira experiência de Residência Multiprofissional em Saúde (RMS) aconteceu em 1976, na Escola de Saúde Pública do Rio Grande do Sul (ESP/RS), vinculada à Secretaria Estadual de Saúde e desenvolvida no Centro de Saúde Escola Murialdo, na cidade de Porto Alegre. A então nova modalidade de formação em saúde era desenvolvida na atenção básica, chamava-se Residência Integrada em Saúde Coletiva e contemplava a formação integrada de assistentes sociais, enfermeiros, médicos e médicos veterinários;
    2. A residência médica foi instituída pelo decreto n° 80.281 de 05/09/77;
    3. primeiro curso de Residência em Farmácia Hospitalar foi na Faculdade de Farmácia da UFF (Universidade Federal Fluminense) em 1997, em convênio com hospitais da rede pública (Hoje conta com convênio com a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e o Ministério da Saúde);
    4. No dia 30 de junho de 2005, o Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória número 238, de dois de fevereiro de 2005, que criou a Residência na área da Saúde, em nível superior, inclusive para farmacêuticos. A Lei, que ganhou o número 11.129/2005, estabelece que o programa de Residência é de responsabilidade conjunta dos ministérios da Educação e da Saúde e é regulamentada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), do MEC. A Lei abrange todas as profissões do setor, com exceção da médica. Tais programas abrangem: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional; 
    5. No dia 1 de março, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 6/2020, que define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas “carreiras farmacêutica e especial farmacêutica”.

      • O presente decreto-lei define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional. 
      • Para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, consideram-se as seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida: Análises clínicas; Farmácia hospitalar; Genética humana.