A Residência é caracterizada como
ensino de pós-graduação lato sensu, focada na educação em serviço e é
desenvolvida em regime de dedicação exclusiva, com duração de 24 meses e carga horária de
5.760 horas.
O Residente do primeiro ano (R1) deverá ter acompanhamento direto do preceptor. No caso do residente do segundo ano (R2) a preceptoria pode ser realizada de forma indireta.
- A primeira experiência de Residência Multiprofissional em Saúde (RMS) aconteceu em 1976, na Escola de Saúde Pública do Rio Grande do Sul (ESP/RS), vinculada à Secretaria Estadual de Saúde e desenvolvida no Centro de Saúde Escola Murialdo, na cidade de Porto Alegre. A então nova modalidade de formação em saúde era desenvolvida na atenção básica, chamava-se Residência Integrada em Saúde Coletiva e contemplava a formação integrada de assistentes sociais, enfermeiros, médicos e médicos veterinários;
- A residência médica foi instituída pelo decreto n° 80.281 de 05/09/77;
- O primeiro curso de Residência em Farmácia Hospitalar foi na Faculdade de Farmácia da UFF (Universidade Federal Fluminense) em 1997, em convênio com hospitais da rede pública (Hoje conta com convênio com a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e o Ministério da Saúde);
- No dia 30 de junho de 2005, o Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória número 238, de dois de fevereiro de 2005, que criou a Residência na área da Saúde, em nível superior, inclusive para farmacêuticos. A Lei, que ganhou o número 11.129/2005, estabelece que o programa de Residência é de responsabilidade conjunta dos ministérios da Educação e da Saúde e é regulamentada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), do MEC. A Lei abrange todas as profissões do setor, com exceção da médica. Tais programas abrangem: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional;
- No dia 1 de março, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 6/2020, que define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas “carreiras farmacêutica e especial farmacêutica”.
- O presente decreto-lei define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.
- Para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, consideram-se as seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida: Análises clínicas; Farmácia hospitalar; Genética humana.