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Atuação do farmacêutico: Estética

RESOLUÇÃO Nº 573 DE 22 DE MAIO DE 2013 Art. 1º – Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico. Parágrafo único – Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica, devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.  Art. 2º – Constituem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética:  I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética;  II – cosmetoterapia;  III – eletroterapia;  IV – iontoforese;  V – laserterapia;  VI – luz intensa pulsada;  VII – peelings químicos e mecânicos;  VIII – radiofrequência estética;  IX – sonoforese (ultrassom estético).  Prescrição Farmacêutica: Cosméti