Texto extraído do CRF/MS:
A prescrição farmacêutica é o ato pelo qual o farmacêutico (legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição) seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
FONTE: CRF/MS http://www.crfms.org.br/imagem/54535040852532336c77130.06951204.jpg/300/225/4:3 |
O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.Para prescrição, o farmacêutico, precisa, além do conhecimento, estar vinculado a uma instituição Farmacêutica junto ao CRF de sua jurisdição.
O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. Para a Prescrição destes medicamentos, será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. Já para a Prescrição de medicamentos dinamizados, será exigido o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia.
O profissional está sujeito ao enquadramento segundo o Código de Ética, com penalidade prevista pela Resolução do CFF n° 461/07 de advertência, multa ou suspensão da atividade profissional de três a 12 meses, por inorbservar os acórdãos e as resoluções do CFF e dos CRF’s.
Texto extraído do CFF:
Foram estabelecidos dois tipos possíveis de prescrição farmacêutica de medicamentos:
a) O farmacêutico poderá realizar de forma independente a prescrição de medicamentos cuja dispensação não exija prescrição médica;
b) Com relação aos medicamentos tarjados ou cuja dispensação exija a prescrição médica, a resolução possibilita que o farmacêutico especialista exerça o papel de prescritor, tanto para iniciar como para fazer modificações na farmacoterapia, desde que existam programas, protocolos, diretrizes clínicas ou normas técnicas aprovados para uso no âmbito das instituições de saúde, ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores, como médicos e odontólogos.
HÁ LEGALIDADE NO ATO DE O FARMACÊUTICO PRESCREVER?
Sim. A possibilidade da prescrição realizada por farmacêuticos está implícita em várias regulamentações, tanto para medicamentos isentos de prescrição quanto para aqueles de uso contínuo (em situações de continuidade de tratamento previamente prescrito).
O artigo 6º. da Lei nº. 11.903, de 14 de janeiro de 2009, por exemplo, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, define as seguintes categorias de medicamentos:
a) isentos de prescrição para a comercialização;
b) de venda sob prescrição e retenção de receita, e
c) de venda sob responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita.
A possibilidade de prescrição farmacêutica, neste caso, está subentendida para os medicamentos das categorias “a” e “c”.
Na Resolução/CFF n° 357 de 27 de abril de 2001 a prescrição farmacêutica é tratada, no capítulo da dispensação, sob o termo automedicação responsável, associada aos medicamentos isentos de prescrição.
A Resolução/CFF nº 467, de 28 de novembro de 2007, aponta que compete ao farmacêutico manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição. Esta resolução assinala que, no caso de medicamentos de uso contínuo e de outros produtos farmacêuticos magistrais anteriormente aviados, cabe ao farmacêutico decidir pela manipulação, dispensação e comercialização, independente da apresentação de nova prescrição.
Outra norma que trata do assunto é a Resolução/CFF nº 477, de 28 de maio de 2008, que inclui a atuação do farmacêutico na automedicação responsável dos usuários de plantas medicinais e fitoterápicos. De forma complementar, foi publicada a Resolução/CFF nº 546, de 21 de julho de 2011, que dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição.
O artigo 81, da RDC/Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009, trata da declaração de serviços farmacêuticos, documento a ser entregue ao usuário, em que consta campo específico para o registro da indicação de medicamentos isentos de prescrição.
Publicada em 26 de setembro de 2014, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), altera o ato de prescrever como apenas uma recomendação de determinado medicamento ao paciente. Com a medida, os farmacêuticos podem realizar a prescrição de medicamentos (não tarjados e que não exijam prescrição médica), além de outros produtos, com finalidade terapêutica. Fazem parte da resolução os medicamentos industrializados e preparações magistrais (alopáticos ou dinamizados), plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para prescrição do farmacêutico.
Por fim, o Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, cuja ementa “Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil”, faz menção à prescrição, entendida como “prescrição de medicamentos”, nos artigos 18, 25, 39 e 40, bem como ao ato de “prescrever”, nos artigos 20, 21, 22 e 30, e no inciso “d” do artigo 37, apenas para as profissões de médico e cirurgião dentista. Os artigos não se referem ao ato ou exercício profissional do farmacêutico. Apesar do que refere sua ementa, o Decreto nº 20.931 não trata, de forma detalhada, do exercício profissional do farmacêutico, do que se conclui que não há impedimento na legislação vigente para a prescrição farmacêutica.
Links importantes:
Regulamentação Orientações Técnicas
PRINCIPAIS MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR FARMACÊUTICOS
A RDC n° 138 estabelece que todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas descritos na Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE) abaixo, respeitadas as restrições textuais e de outras normas legais e regulamentares pertinentes, são de venda sem prescrição médica, a exceção daqueles administrados por via parenteral que são de venda sob prescrição médica.
Como podemos ver, eles tratam das mais diversas patologias, que, embora possam ter uma complexidade menor do que as que o médico trata, são muito comuns e incomodam bastante a população:
GRUPOS
TERAPÊUTICOS
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INDICAÇÕES
TERAPÊUTICAS
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OBSERVAÇÕES
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Antiacneicos tópicos e adstringentes
|
Acne,
acne vulgar, rosácea, espinhas.
|
Restrição:
Retinóides
|
Antiácidos,
Anti-eméticos, Eupépticos, Enzimas digestivas.
|
Acidez
estomacal. Azia, desconforto estomacal, dor de estômago, dispepsia, enjoo,
náusea, vômito, epigastralgia, má digestão, queimação, pirose, esofagite,
péptica, distensão abdominal, cinetose, hérnia de hiato.
|
Inibidor
da Bomba de Próton
|
Antibacterianos
tópicos
|
Infecções
bacterianas da pele
|
Permitidos:
bacitracina e neomicina
|
Antidiarreicos
|
Diarreia,
disenteria
|
Restrições:
Loperamida infantil; Opiáceos
|
Antiespasmódicos
|
Cólica,
cólica menstrual, dismenorreia, desconforto pré-menstrual, cólica
biliar/renal/intestinal. |
Restrição:
Mebeverina
|
Anti-histamínicos
|
Alergia,
coceira, prurido, coriza, rinite alérgica, urticária, picada de inseto,
ardência, ardor, conjuntivite alérgica, prurido senil, prurido nasal, prurido
ocular alérgico, febre do feno, dermatite atópica, eczemas.
|
Restrições:
Adrenérgicos, Corticoides (exceto hidrocortisona de uso tópico)
|
Antisseborreicos
|
Caspa,
dermatite seborreica, seborreia, oleosidade.
|
|
Antissépticos
orais, antissépticos buco-faríngeos
|
Aftas,
dor de garganta, profilaxia das cáries.
|
|
Antissépticos
nasais, fluidificantes nasais, umectantes nasais.
|
||
Antissépticos
oculares
|
Restrições:
Adrenérgicos (exceto nafazolina com concentração < 0,1%), Corticoides.
|
|
Antissépticos
da pele e mucosas
|
Assaduras,
dermatite de fraldas, dermatite de contato, dermatite amoniacal,
intertrigo mamário/ perianal/ interdigital/ axilar, odores dos pés e axilas.
|
|
Antissépticos
urinários
|
Disúria,
dor/ardor/ desconforto para urinar.
|
|
Antissépticos
vaginais tópicos
|
Higiene
íntima, desodorizante.
|
|
Aminoácidos,
Vitaminas, Minerais
|
Suplemento
vitamínico e/ou mineral pós-cirúrgico/cicatrizante, suplemento vitamínico
e/ou mineral como auxiliar nas anemias carenciais, suplemento vitamínico e/ou
mineral em dietas restritivas e inadequadas, suplemento vitamínico e/ou
mineral em doenças crônicas/convalescença, suplemento vitamínico e/ou mineral
em idosos, suplemento vitamínico e/ou mineral em períodos de crescimento
acelerado, suplemento vitamínico e/ou
mineral na gestação e aleitamento, suplemento vitamínico e/ou mineral para recém-nascidos, lactentes e crianças em fase de crescimento, suplemento vitamínico e/ou mineral para prevenção, do raquitismo, suplemento vitamínico e/ou mineral para a prevenção/tratamento auxiliar na desmineralização óssea pré e pós-menopausa, suplemento vitamínico e minerais antioxidantes, suplemento, vitamínico e/ou mineral para prevenção de cegueira noturna/xeroftalmia, suplemento vitamínico como auxiliar do sistema imunológico. |
|
Anti-inflamatórios
|
Lombalgia,
mialgia, torcicolo, dor articular, artralgia, Inflamação da garganta,
dor muscular, dor na perna, dor varicosa, contusão, hematomas, entorses,
tendinites, cotovelo de tenista, lumbago, dor pós-traumática, dor ciática,
bursite, distensões, flebites superficiais, inflamações varicosas, quadros
dolorosos da coluna vertebral, lesões leves oriundas da prática esportiva.
|
Permitidos:
Naproxeno, ibuprofeno, cetoprofeno.
Tópicos
não-esteroidais
|
Antiflebites
|
Dor nas
pernas, dor varicosa, sintomas de varizes, dores das pernas relacionadas a
varizes, dores após escleroterapia venosa.
|
|
Antifiséticos,
Antiflatulentos, Carminativos
|
Eructação,
flatulência, empachamento, estufamento, aerofagia pós-operatória, gases,
meteorismo
|
|
Antifúngicos,
Antimicóticos
|
Micoses
de pele, frieira, micoses de unha, pano branco, infecções fúngica
das unhas, onicomicoses, dermatomicoses, pitiríase versicolor, tínea das mãos, tínea dos pés, pé de atleta, tínea do corpo, micose de praia, tínea da virilha, candidíase cutânea, monilíase cutânea, dermatite seborreica, dermatomicoses superficiais, vulvovaginites, dermatite perianal, balanopostite, candidíase vaginal, candidíase oral. |
Permitidos:
Tópicos
|
Anti-hemorroidários
|
Sintomas
de hemorroidas
|
Permitidos:
Tópicos
|
Antiparasitários
orais, anti-helmínticos-helmínticos
|
Verminoses
|
Permitidos:
Mebendazol, Levamizol.
|
Antiparasitários
tópicos, Escabicidas, Ectoparasiticidas
|
Piolhos,
sarna, escabiose, carrapatos, pediculose, lêndea.
|
|
Antitabágicos
|
Alívio
dos sintomas decorrente do abandono do hábito de fumar, alívio dos
sintomas da síndrome de abstinência. |
Restrição:
Bupropiona
|
Analgésicos,
Antitérmicos, Antipiréticos
|
Dor,
dor de dente, dor de cabeça, dor abdominal e pélvica, enxaqueca, sintomas da
gripe, sintomas do resfriado, febre, cefaleia, dores reumáticas, nevralgias,
lombalgia, mialgia, torcicolo, dor articular, artralgia, inflamação da
garganta, dor muscular, contusão, hematomas, entorses, tendinites, cotovelo
de tenista, lumbago, dor pós-traumática, dor ciática, bursite, distensões.
|
Permitidos:
analgésicos (exceto narcóticos)
|
Ceratolíticos
|
Descamação,
esfoliação da pele, calos, verrugas, verruga plantar, verruga vulgar
|
|
Cicatrizantes
|
Feridas,
escaras, fissuras de pele e
mucosas, rachaduras. |
|
Colagogos,
Coleréticos
|
Distúrbios
digestivos, distúrbios hepáticos.
|
|
Descongestionantes
nasais tópicos |
Congestão
nasal, obstrução nasal, nariz entupido.
|
Restrições:
vasoconstritores
|
Descongestionantes
nasais sistêmicos |
Congestão
nasal, obstrução nasal, nariz entupido.
|
Permitido:
fenilefrina
|
Emolientes
e lubrificantes
cutâneos e de mucosas |
Hidratante,
dermatoses
hiperqueratóticas, dermatoses secas, pele seca e áspera, ictiose vulgar, hiperqueratose palmar e plantar, ressecamento da pele, substituto artificial da saliva, saliva artificial para tratamento da xerostomia. |
|
Emolientes,
lubrificantes e
adstringentes oculares |
Secura
nos olhos falta de
lacrimejamento, irritação ocular |
|
Expectorantes,
balsâmicos, mucolíticos.
Sedativos da tosse |
Tosse,
tosse seca, tosse produtiva, tosse irritativa, tosse com catarro, muco
fluidificante
|
|
Laxantes,
Catárticos
|
Prisão
de ventre, obstipação intestinal, constipação intestinal, intestino preso
|
|
Reidratante
oral
|
Hidratação
oral, reidratação oral.
|
|
Relaxantes
musculares
|
Torcicolo,
contratura muscular, dor muscular, lumbago, entorses.
|
|
Rubefacientes
|
Vermelhidão,
rubor
|
|
Tônicos
orais
|
Estimulante
do apetite, astenia.
|
Todos os medicamentos cujos grupos terapêuticos e indicações terapêuticas não estão descritos no GITE, são de venda sob prescrição médica.
FONTE
- CFF - http://www.cff.org.br/noticia.php?id=1325
- CRF/MS - http://www.crfms.org.br/noticias/prescricao-farmaceutica/2471-o-que-e-a-prescricao-farmaceutica-veja-aqui-as-10-perguntas-mais-frequentes
- HIPOLABOR - http://www.hipolabor.com.br/blog/2014/11/04/hipolabor-ajuda-quais-medicamentos-podem-ser-prescritos-pelo-farmaceutico/
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