Campanha de vacinação contra a Gripe

Entre os dias 5 a 25 maio, o Ministério da Saúde realizará a 14ª Campanha Nacional de Vacinação Contra a Gripe, em parceria com as secretarias estaduais e municipais, em todos os estados brasileiros
 Em todo o país, 65 mil postos de vacinação estarão abertos, neste sábado (5), das 8 horas às 17 horas, para atendimento ao público-alvo: idosos a partir de 60 anos, trabalhadores de saúde, crianças entre seis meses e dois anos, gestantes e povos indígenas. 
Todos os estados e o Distrito Federal aderiram ao dia D de Mobilização Nacional. O ministério espera promover um dia de intensa mobilização da comunidade que, amparada na ampliação dos postos de vacinação, poderá contribuir aderindo à campanha para o país chegar a uma cobertura vacinal ainda maior. No ano passado, foram imunizadas 25,13 milhões de pessoas, o que representa 84,1% da população alvo. O índice superou a meta de 80% prevista inicialmente.

Sob o lema “proteger é cuidar”, a meta deste ano também é vacinar 80% do público-alvo (30,1 milhões), o que representa 24,1 milhões de pessoas. A ideia é reduzir a mortalidade, evitar complicações e internações provocadas por infecções pelo vírus da gripe. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil realiza a maior campanha de vacinação pública das Américas.

CAMPANHA – o Ministério da Saúde adquiriu 33,9 milhões de doses da vacina contra a gripe, ao custo total de R$ 260 milhões. Também foram encaminhados R$ 24,7 milhões do Fundo Nacional de Saúde para que as secretarias de saúde estaduais e municipais pudessem viabilizar a campanha, cobrindo despesas com aquisição de seringas e agulhas e deslocamento de equipes, por exemplo.
Para atender a população, cerca de 240 mil profissionais do SUS devem estar envolvidos na campanha de vacinação, entre agentes comunitários, enfermeiros, médicos, entre outros. A campanha também contará com mais de 27 mil veículos terrestres, fluviais e marítimos, para que a vacina chegue até os povoados mais distantes.
Para reduzir casos graves, pneumonias e óbitos por gripe, além da distribuição das doses de vacina, o Ministério da Saúde garante o acesso ao tratamento precoce e profilaxia de pessoas com maior risco com o antiviral Oseltamivir. Todos os estados estão abastecidos com o medicamento.

IMUNIZAÇÃO - A vacina da gripe imuniza o organismo apenas contra a gripe. Apesar dos sintomas serem parecidos, gripe e resfriado são coisas diferentes. "Enquanto a gripe é causada pelo vírus Influenza, o resfriado é provocado por rinovírus, que não é combatido por meio dessa vacina", explica o infectologista Marcos Antonio Cirillo, do Hospital Santa Catarina, de São Paulo. É importante distinguir, também, que os sintomas do resfriado costumam ser mais leves, como dor de garganta e escorrimento nasal. Gripe costuma provocar febre mais alta e dores no corpo, entre outras complicações.   

A vacina precisa de um tempo para estimular o sistema imunológico e conseguir proteger o organismo contra o vírus da gripe. Como o inverno é a época em que a disseminação da doença é maior, pelo fato das pessoas ficarem mais aglomeradas em ambientes fechados, é preciso tomar a vacina na estação anterior. Por isso, as campanhas de vacinação costumam acontecer nos meses de Abril e Maio.












































 
Fonte:
  • http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/noticia/4929/162/campanha-contra-a-gripe-%3Cbr%3Ecomeca-neste-sabado.html
  • http://msn.minhavida.com.br/saude/testes/13226-vacina-contra-a-gripe-o-que-voce-sabe-sobre-ela
  • http://www.sesa.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=2314&tit=Vacinacao-contra-a-gripe-comeca-no-dia-5-de-maio 


Potencial Hidrogeniônico (pH) e Potencial Hidroxiliônico (pOH)

O valor da concentração dos íons  Hde uma solução constitui um critério para a determinação da acidez, basicidade ou neutralidade do meio.
Para obtermos essa classificação, comparamos a solução com água pura. A água pura, convencionada como meio neutro, apresenta:
[H+] = 10-7mol/L e [OH-] 10-7mol/L a 25°C
Já uma solução ácida apresenta maior concentração de íons H+ e, consequentemente, haverá uma diminuição da concentração dos íons. Porém, se em uma solução a concentração de OH- for maior que a de H+, teremos uma solução básica. 

Potencial Hidrogeniônico e Potencial Hidroxiliônico

Por não ser muito prático trabalhar com valores muito pequenos, isto é, potências com expoentes negativos, o cientista Sorensen introduziu o uso de uma grandeza chamada potencial.
Para calcular a acidez ou basicidade de um meio de maneira mais fácil, podemos usar a definição do:
Potencial hidrogeniônico (pH): pH = -log [H+]
Potencial hidroxiliônico (pOH): pOH = -log [OH-]

Em uma solução neutra, pH = pOH = -log 1,0 . 10-7 = 7. Logo:

Se em uma solução [H+] = 1 . 10-2, então:
pH = -log 1 . 10-2 = 2
pOH = 14 – 2 = 12; [OH-] = 1 . 10-12 mol/L


Como você já deve ter notado, a concentração de H+ é maior que a de OH-.
A solução é, portanto, ácida.
Se o pH for 7, então, o pOH será 7. Neste caso a solução será neutra.
Caso tenhamos em uma solução [H+] = 1 . 10-9, qual será a concentração de OH-? E o valor do pH? Qual o caráter desta solução?
pH = -log 10-9 = 9
pOH = 5; [OH] = 1 . 10-5 mol/L
A concentração de OH- é maior que a de H+. Logo, a solução é básica.

Com base nestas constatações foi difinida uma escala de pH, na qual o índice 7 representa uma solução neutra; índice menor que 7, uma solução ácida, e índice maior que 7, uma solução básica:




Fonte:
  • Minimanual compacto de química: teoria e prática/ Gláucia Elaine Bosquilha. - São Paulo: Rideel.1999 
  • http://www.qieducacao.com/2011/04/ph-e-poh-neutros-acidos-e-bases.html


Hospital Geral solicita apresentação de cartão SUS para atendimento

A obrigatoriedade da apresentação do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS) para a realização de consultas e procedimentos ambulatoriais e hospitalares em toda a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) começou a vigorar no Hospital Geral do Estado (HGE). Desde o início de março, a unidade solicita aos pacientes ou acompanhantes a apresentação do cartão.

A exigência é uma determinação do Ministério da Saúde e visa tornar mais fidedignas as informações apresentadas. O documento é uma importante ferramenta de gestão para agilizar a assistência em saúde em todo o território nacional.

“Agora, para ser atendido no HGE, o paciente ou o seu acompanhante deverá apresentar o cartão para garantir rapidez no acolhimento, visto que somos um hospital de urgência e emergência, com alta rotatividade. Se o usuário não tem o cartão, o documento poderá ser feito no hospital. Mas, solicitamos que o usuário já chegue a unidade hospitalar com munido do seu Cartão SUS”, destacou o médico Rogério Barboza, diretor interino do HGE.

Para ele, a identificação de cada usuário do SUS possibilitará a melhoria e modernização da gestão e do sistema de gerenciamento de informações do SUS. “O cartão tem a importância do RG ou certidão de nascimento, pois representa a existência do usuário na rede de saúde. A partir do cadastro, todo o histórico do usuário é registrado, desde uma consulta ambulatorial até procedimentos mais complexos como exame de tomografia e cirurgias”, afirmou.

O coordenador do Setor de Contas Médicas do HGE, Vandeildon Coutinho, explicou que o número do Cartão SUS no prontuário do paciente visa melhorar à assistência e organização no atendimento, garantido inclusive repasse de recursos do Ministério da Saúde no que diz respeito às dispensas do hospital com o paciente.

Para fazer o Cartão SUS, o usuário que reside em Maceió também pode se dirigir ao prédio da Central de Regulação de Serviços de Saúde (Cora), localizado na Rua Mizael Domingues, 73, bairro Poço – em frente ao PAM Salgadinho. É necessária a apresentação do RG ou certidão de nascimento (menor de idade); dados pessoais, como nome da mãe e município de nascimento e o endereço. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 3315-5410. 


Fonte:
http://primeiraedicao.com.br/noticia/2012/03/23/hospital-geral-solicita-apresentacao-de-cartao-sus-para-atendimento 

Lei nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Lei nº 8.689, de 1993
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
        I - a Conferência de Saúde; e
        II - o Conselho de Saúde.
        § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
        § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
        § 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
        § 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
        § 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
        I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
        II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
        III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
        IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
        Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
        
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
        § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
        § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
        § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
       
 Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
        I - Fundo de Saúde;
        II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
        III - plano de saúde;
        IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
        V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
        VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
        Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
        
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
        
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
       
 Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
        
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990