Projeto de Lei 5359/2009 prevê o Piso Salarial Farmacêutico


Projeto de Lei prevê a criação do Piso Salarial Farmacêutico. A legislação trabalhista brasileira determina que é constitucional estabelecer um salário mínimo profissional proporcional à extensão e complexidade do trabalho exercido.

Na área da saúde, várias profissões buscam esse tipo de remuneração, como médicos e enfermeiros. É comum para os profissionais da saúde trabalhar muitas horas por dia, já que muitos acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado.

A aprovação do PL 5359/2009 representa valorização profissional e melhoria das condições de trabalho para os farmacêuticos.

categoria farmacêutica vem lutando por melhores condições de trabalho no sistema de saúde brasileiro há muito tempo, já que são responsáveis pela gestão de medicamentos, dispensação e manipulação de medicamentos, bem como na orientação da sua utilização.

Além disso, o farmacêutico também atua na execução das análises clínicas laboratoriais, que consiste numa das principais fontes de evidência que auxiliam o diagnóstico médico.

Outras linhas de atuação do profissional farmacêutico englobam a indústria de alimentos, a pesquisa e produção de medicamentos, as análises toxicológicas, entre outras.

Sendo assim, é digno e justo que a categoria possa contar com um piso farmacêutico condizente com a complexidade do trabalho e o nível de responsabilidade exercidos.
Projeto de Lei 5359/2009, que está em tramitação na Câmara dos Deputados, estabelece a criação do Piso Farmacêutico no total de 10 salários mínimos. Em 2009, quando o projeto foi apresentado, esse valor correspondia a R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais).

PL 5359/2009 é de autoria do Deputado Mauro Nazif (PSB/RO) e dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica e do piso salarialprofissional da categoria.

PL 5359/2009 revoga os artigos 2º e 3º do Decreto n.20.377/1931, que já havia sido quase totalmente revogado pela Lei n.5991/1973.

A proposta do PL 5359/2009 é revogar totalmente o Decreto n.20.377/1931 e criar uma nova lei que aborde o exercício da profissão farmacêutica, incluindo o estabelecimento de um piso salarial para a profissão.
Fonte: Instituto Salus

Conceitos técnicos de Operações Farmacêuticas

 Aditivo - Substância adicionada aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para a tecnologia de fabricação.
Autorização - Ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde, incumbido da vigilância sanitária dos produtos que de trata este Regulamento, contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.
Bioequivalência – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
Controle de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade de cada lote de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, para que satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade.
Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária:
Denominação Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde:
Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
Embalagem - Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos de que trata este Regulamento.
Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
Fabricação - Todas as operações que se fizerem necessárias à obtenção dos produtos abrangidos por este Regulamento.
Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
Inspeção de Qualidade - Conjunto de medidas destinadas a garantir a qualquer momento, durante o processo de fabricação, a produção de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, tendo em vista o atendimento das normas sobre atividade, pureza, eficácia e inocuidade.
Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
Licença - Ato privativo do órgão de saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolva qualquer das atividades a que foi autorizada a empresa.
Lote ou Partida - Quantidade de um medicamento ou produto abrangido por este Regulamento, que se produz em um ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a homogeneidade.
Marca - Elemento que identifica uma série de produtos de um mesmo fabricante ou que os distinga dos produtos de outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial.
Matéria-prima - Substância ativa ou inativa que se emprega na fabricação dos medicamentos e demais produtos abrangidos por este Regulamento, tanto a que permanece inalterada, quanto à passível de modificações.
Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca:
Nome - Designação do produto, para distingui-lo de outros, ainda que do mesmo fabricante ou da mesma espécie, qualidade ou natureza.
Número do Lote - Designação impressa na etiqueta de produtos abrangidos por este Regulamento, que permita identificar o lote ou partida a que este pertence, e, em caso de necessidade, localizar e rever todas as operações da fabricação e inspeção praticadas durante a produção.
 Preparação Magistral - Medicamento preparado mediante manipulação em farmácia, a partir de fórmula constante de prescrição médica.
Procedência - Lugar de produção ou industrialização do produto.
Produto Farmacêutico Intercambiável – equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
Produto Semi-elaborado - Substância ou mistura de substâncias ainda sob processo de fabricação.
Pureza - Grau em que uma droga determinada contém outros materiais estranhos.
Registro do Produto - Ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a comprovar o direito de fabricação de produto submetido ao regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Relatório - Documento apresentado pela empresa descrevendo os elementos que componham e caracterizem o produto, e esclareça as suas peculiaridades, finalidades, modo de usar, as indicações e contra-indicações, e tudo o mais que possibilite à autoridade sanitária proferir decisão sobre o pedido do registro.
Remédio - Qualquer ação que consista em alívio de sintomas pré-estabelecidos por meios não estritamente farmacológicos;
Rótulo - Identificação impressa ou litografada, bem como, dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagem.



Fonte: http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/conceito.htm

Formas farmacêuticas

Forma farmacêutica refere-se ao estado final no qual o medicamento se apresenta para dispensação. É o resultado das operações farmacêuticas realizadas com as substâncias ativas, visando facilitar sua administração e maximizar o efeito terapêutico desejado. A escolha da forma farmacêutica está diretamente relacionada às necessidades do paciente, buscando uma farmacoterapia mais eficaz, segura e conveniente, além de estar intimamente conectada à via de administração.

Finalidades das Formas Farmacêuticas:

  • Facilitar a administração, considerando as condições clínicas do paciente.

  • Garantir a precisão da dose.

  • Proteger o fármaco durante seu trajeto pelo organismo.

  • Assegurar a presença do princípio ativo no local de ação.

  • Melhorar a adesão ao tratamento.

Classificação das Formas Farmacêuticas:

1. Sólidas (Não contêm água na composição):

  • Cápsulas: Invólucros de gelatina ou amido que contêm o fármaco em pó ou líquido.

  • Comprimidos: Preparações compactadas que podem ser mastigáveis ou deglutidas.

  • Pós: Fármacos em forma pulverizada.

2. Líquidas (Para administração oral, tópica ou injetável):

  • Soluções: Mistura homogênea de soluto e solvente.

  • Suspensões: Soluto não completamente dissolvido; requer agitação antes do uso.

  • Xaropes: Soluções saturadas de sacarose (cariogênicos).

  • Elixires: Mistura de água, álcool e açúcar.

  • Tinturas: Preparações concentradas obtidas por maceração de vegetais ou animais.

3. Semissólidas (Contêm pouca água):

  • Pomadas: Mais oleosas que cremes (ex.: lanolina + vaselina).

  • Cremes: Emulsões com maior teor aquoso.

  • Géis: Preparações transparentes e não oleosas.

  • Linimentos: Mistura de pó e óleo (ex.: óleo calcário).

  • Géis-creme: Indicados para pele mista; não comedogênio.

4. Gasosas:

  • Aerossóis: Dispersões de partículas em um gás propelente.

5. Especiais:

  • Adesivos transdérmicos: Liberação controlada de fármacos (ex.: hormônios).

  • Sprays: Administração tópica ou nasal.


A diversidade de formas farmacêuticas permite adaptar os medicamentos às diferentes necessidades dos pacientes, promovendo maior eficácia e adesão ao tratamento. A escolha da forma ideal depende da via de administração, estabilidade do princípio ativo e características específicas do paciente.

Essa abordagem sistemática facilita o entendimento sobre as formas farmacêuticas e sua importância na prática clínica.