RESOLUÇÃO Nº 573 DE 22 DE MAIO DE 2013
Art. 1º – Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico.
Parágrafo único – Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o
responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e
recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de
cirurgia plástica, devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de
sua jurisdição.
Art. 2º – Constituem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos
utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética:
I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e
evolução estética;
II – cosmetoterapia;
III – eletroterapia;
IV – iontoforese;
V – laserterapia;
VI – luz intensa pulsada;
VII – peelings químicos e mecânicos;
VIII – radiofrequência estética;
IX – sonoforese (ultrassom estético).
Prescrição Farmacêutica:
- Cosméticos e dermocosméticos;
- Fitoterápicos;
- Suplementos vitamínicos, minerais e alimentares;
- Medicamentos isentos de prescrição médica (RDC nº 138, de 29 de maio de 2003): medicamentos disponíveis para a prescrição farmacêutica estão os constantes na Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE):
- Antiacneicos tópicos e adstringentes. Restrição: Retinóides;
- Antimicrobianos tópicos. Permitidos: bacitracina e neomicina;
- Anti-inflamatórios: Permitidos: Naproxeno, ibuprofeno, cetoprofeno;
- Anti-seborreicos;
- Antissépticos;
- aminoácidos, vitaminas, minerais;
- Antifúngicos. Permitidos: Tópicos
- Ceratolíticos;
- Cicatrizantes;
- Emolientes;
- Lubrificantes cutâneos e de mucosas e rubefacientes;
- Antiflebites.
Resolução do Conselho Federal de Farmácia n° 467/2007
IV - Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.
As novas atribuições do farmacêutico esteta:
RESOLUÇÃO Nº 616, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Considerando que a Resolução/CFF nº 574/13 garante ao farmacêutico a dispensação e
aplicação de vacinas;
Considerando que a RDC nº 315/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), considera como medicamentos biológicos vacinas, soros hiperimunes,
hemoderivados, biomedicamentos, medicamentos obtidos a partir de fluidos biológicos ou de
tecido de origem animal, medicamentos obtidos por procedimentos biotecnológicos, anticorpos
monoclonais, medicamento contendo microrganismos vivos, atenuados ou mortos, probióticos
e alérgenos;
Considerando que a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/09, da Anvisa,
prevê como prestação de serviço farmacêutico a aplicação de injetáveis;
Considerando que são exemplos de procedimentos invasivos não cirúrgicos o fio lifting
de auto sustentação, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a
carboxiterapia, a intradermoterapia/mesoterapia, agulhamento e microagulhamento estético,
conforme disposto nos anexos I, II, III, IV e V, e os recursos para realização das referidas
técnicas;
Considerando que as técnicas crioterápicas estéticas, como a criolipólise, são
procedimentos não invasivos não cirúrgicos, conforme disposto no anexo VI;
Considerando que o farmacêutico deve estar capacitado técnica, científica e
profissionalmente para utilizar-se das técnicas de natureza estética e dos recursos terapêuticos
especificados no âmbito desta resolução, RESOLVE:
Art. 1º – É atribuição do farmacêutico a atuação, nos estabelecimentos de saúde estética, nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos desta resolução, desde que para fins estritamente estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico.
Art. 2º – O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos seguintes requisitos:
I. Ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética;
II. Ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
III. Que comprove experiência por, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou intermitentes, sobre a qual deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na área de saúde estética:
a) No caso do farmacêutico com vínculo empregatício, constitui documento obrigatório a declaração do empregador (Pessoa jurídica), em que deverá constar a identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo expedido pelo setor administrativo da empresa, bem como a função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente;b) No caso do farmacêutico como proprietário do estabelecimento de saúde estética, constitui documento obrigatório o contrato social da empresa e o alvará de funcionamento, além da função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.
Art. 3º – Em função de sua qualificação para o exercício da saúde estética, o farmacêutico, nos estabelecimentos de saúde estética sob sua responsabilidade, é o responsável pela aquisição das substâncias e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos.
BIBLIOGRAFIA
- http://transparencia.cff.org.br/wp-content/uploads/2015/12/616.pdf
- http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/573.pdf
- http://www.cff.org.br/userfiles/33%20-%20BRASIL_%20MINIST%C3%89RIO%20DA%20SA%C3%9ADE%202003%20RDC_138_2003_ANVISA.pdf
- http://farmacia-estetica.blogspot.com.br/2015/02/prescricao-farmaceutica-em-estetica.html
- http://portal.crfsp.org.br/index.php/noticias/4865-saude-estetica.html