Atuação do farmacêutico: Estética

RESOLUÇÃO Nº 573 DE 22 DE MAIO DE 2013

Art. 1º – Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico. Parágrafo único – Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica, devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. 
Art. 2º – Constituem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética: 
I – avaliação, definição dos procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética; 
II – cosmetoterapia; 
III – eletroterapia; 
IV – iontoforese; 
V – laserterapia; 
VI – luz intensa pulsada; 
VII – peelings químicos e mecânicos; 
VIII – radiofrequência estética; 
IX – sonoforese (ultrassom estético). 


Prescrição Farmacêutica:

  1. Cosméticos e dermocosméticos;
  2. Fitoterápicos;
  3. Suplementos vitamínicos, minerais e alimentares;
  4. Medicamentos isentos de prescrição médica (RDC nº 138, de 29 de maio de 2003):  medicamentos disponíveis para a prescrição farmacêutica estão os constantes na Lista de Grupos e Indicações Terapêuticas Especificadas (GITE):
  • Antiacneicos tópicos e adstringentes. Restrição: Retinóides;
  • Antimicrobianos tópicos. Permitidos: bacitracina e neomicina;
  • Anti-inflamatórios: Permitidos: Naproxeno, ibuprofeno, cetoprofeno;
  • Anti-seborreicos;
  • Antissépticos;
  • aminoácidos, vitaminas, minerais;
  • Antifúngicos. Permitidos: Tópicos 
  • Ceratolíticos;
  • Cicatrizantes;
  • Emolientes;
  • Lubrificantes cutâneos e de mucosas e rubefacientes;
  • Antiflebites.
Resolução do Conselho Federal de Farmácia n° 467/2007
IV - Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.

As novas atribuições do farmacêutico esteta:


RESOLUÇÃO Nº 616, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 
Considerando que a Resolução/CFF nº 574/13 garante ao farmacêutico a dispensação e aplicação de vacinas; 
Considerando que a RDC nº 315/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considera como medicamentos biológicos vacinas, soros hiperimunes, hemoderivados, biomedicamentos, medicamentos obtidos a partir de fluidos biológicos ou de tecido de origem animal, medicamentos obtidos por procedimentos biotecnológicos, anticorpos monoclonais, medicamento contendo microrganismos vivos, atenuados ou mortos, probióticos e alérgenos; 
Considerando que a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/09, da Anvisa, prevê como prestação de serviço farmacêutico a aplicação de injetáveis; Considerando que são exemplos de procedimentos invasivos não cirúrgicos o fio lifting de auto sustentação, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a carboxiterapia, a intradermoterapia/mesoterapia, agulhamento e microagulhamento estético, conforme disposto nos anexos I, II, III, IV e V, e os recursos para realização das referidas técnicas; Considerando que as técnicas crioterápicas estéticas, como a criolipólise, são procedimentos não invasivos não cirúrgicos, conforme disposto no anexo VI; 
Considerando que o farmacêutico deve estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das técnicas de natureza estética e dos recursos terapêuticos especificados no âmbito desta resolução, RESOLVE: 

Art. 1º – É atribuição do farmacêutico a atuação, nos estabelecimentos de saúde estética, nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos desta resolução, desde que para fins estritamente estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico. 
Art. 2º – O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos seguintes requisitos: 
I. Ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética;
II. Ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
III. Que comprove experiência por, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou intermitentes, sobre a qual deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na área de saúde estética: 
a) No caso do farmacêutico com vínculo empregatício, constitui documento obrigatório a declaração do empregador (Pessoa jurídica), em que deverá constar a identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo expedido pelo setor administrativo da empresa, bem como a função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente; 
b) No caso do farmacêutico como proprietário do estabelecimento de saúde estética, constitui documento obrigatório o contrato social da empresa e o alvará de funcionamento, além da função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente. 
Art. 3º – Em função de sua qualificação para o exercício da saúde estética, o farmacêutico, nos estabelecimentos de saúde estética sob sua responsabilidade, é o responsável pela aquisição das substâncias e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos.


BIBLIOGRAFIA
  • http://transparencia.cff.org.br/wp-content/uploads/2015/12/616.pdf
  • http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/573.pdf
  • http://www.cff.org.br/userfiles/33%20-%20BRASIL_%20MINIST%C3%89RIO%20DA%20SA%C3%9ADE%202003%20RDC_138_2003_ANVISA.pdf
  • http://farmacia-estetica.blogspot.com.br/2015/02/prescricao-farmaceutica-em-estetica.html
  • http://portal.crfsp.org.br/index.php/noticias/4865-saude-estetica.html