A palavra Ética, de origem grega, significa o conjunto de normas de conduta.
As normas são divididas em princípios e regras. Enquanto os princípios representam normas abertas, aplicáveis a situações que não podem nunca ser precisadas de antemão, as regras, por sua vez, ao contrário dos princípios, porém fundamentadas nestes, possuem o campo de aplicação sempre delimitado.
Daí que exsurge a importância do Código de Ética Farmacêutica, uma vez que é ele que estipula os princípios e as regras de conduta da profissão, sem prejuízo das responsabilidades cível e penal dispostas em lei.
Em 2014 o Código de Ética Farmacêutico foi atualizado, conforme pode ser verificado na RESOLUÇÃO Nº 596 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica (Anexo I), o Código de Processo Ético (Anexo II) e as Regras de aplicação das sanções disciplinares (Anexo III), aprovados pela Resolução nº 596/14 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 21/02/14.
O Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP) lançou uma versão comentada, o Código de Ética Farmacêutica comentado. Vale a pena conferir e sanar possíveis dúvidas.
Em 2021 foi lançado uma nova versão. A Resolução nº 711/2021 dispõe ainda sobre o código de processo ético e as regras de aplicação das sanções disciplinares. Algumas mudanças:
- Não vincula mais cada infração a uma sanção específica, mas permite a análise da situação com a individualização da pena (permitirá a aplicação da punição mais ou menos grave, de acordo com as circunstâncias e a culpabilidade de quem está sendo julgado).
- Sincronia da nova normativa com a atualidade, na medida em que insere o uso da tecnologia no rito processual disciplinar no âmbito dos conselhos. Passam a ser permitidos depoimentos por meio remoto, a gravação da sessão de depoimento em áudio e o acesso ao processo por meio eletrônico, mediante cadastro prévio e acesso individualizado ao sistema, nos termos da Medida Provisória 2.200/01, do Decreto 8.639/15 e da Lei 14.063/20.
- Separa os direitos e deveres dos farmacêuticos dos demais profissionais inscritos, como técnicos de laboratório (deveres aplicáveis exclusivamente aos farmacêuticos e aqueles cabíveis a todos os inscritos nos conselhos regionais de Farmácia).
O novo Código de Ética Farmacêutica foi estruturado conforme apresentado abaixo:
Título I – Do Exercício Profissional
Capítulo I – Dos Princípios FundamentaisTítulo II – Das Relações Profissionais
Capítulo II – Dos Direitos
Capítulo III – Dos Deveres
Capítulo IV – Das Proibições
Capítulo V – Da Publicidade e dos Trabalhos Científicos
Título III – Das Relações com os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia
Título IV – Das Infrações e Sanções Disciplinares
Título V – Das Disposições Gerais
SEÇÃO II - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo I - Do ProcessoTítulo II - Dos Procedimentos
Capítulo I - Do Recebimento da Denúncia
Capítulo II - Da Instauração ou Arquivamento
Capítulo III - Da Montagem do Processo Ético-Disciplinar
Capítulo IV - Da Instalação dos Trabalhos
Capítulo V - Da Conclusão da Comissão de Ética
Capítulo VI - Do Julgamento
Capítulo VII - Dos Recursos
Capítulo VIII - Da Execução
Capítulo IX - Da Revisão
Capítulo X - Das Intimações e Notificações
Capítulo XI - Dos Prazos
Capítulo XII - Dos Impedimentos e Das Causas de Suspeição
Capítulo XIII - Das Disposições Gerais
SEÇÃO III - ESTABELECE AS INFRAÇÕES E AS REGRAS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COLETIVIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
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