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Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990.

Dispõe sobre as condições para a promoção,  
proteção e recuperação da  saúde, a organização e o 
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras  providências. 
O Presidente da República, faço saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Disposição Preliminar 
Art. 1º   -  Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços  de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. 

TÍTULO I 
 Das Disposições Gerais 
Art. 2º  -  A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 
§ 1º   -    O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 
§ 2º   -  O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. 

Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a  moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. 
 Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social

TÍTULO II 
Do Sistema  Único de Saúde 
Disposição Preliminar                                  
Art. 4º -  O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,  da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema  Único de Saúde-SUS. 
§ 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde. 
§ 2º -  A iniciativa privada poderá participar do Sistema  Único de Saúde-SUS, em caráter complementar

CAPÍTULO  I 
Dos Objetivos e Atribuições                           
Art. 5º -  Dos objetivos do Sistema  Único de Saúde-SUS : 
    I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; 
   II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no §1º do artigo 2º desta Lei; 
  III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. 

Art. 6º   Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS: 
    I -  a execução de ações: 
         a) de vigilância sanitária; 
         b) de vigilância epidemiológica; 
         c) de saúde do trabalhador; e 
         d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 
   II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; 
  III -  a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;   
IV -  a vigilância nutricional e orientação alimentar; 
  V -  a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; 
 VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; 
 VII -  o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; 
VIII -  a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano; 
  IX -   participação no controle e na  fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias  e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
   X -  o incremento, em sua área  de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; 
  XI -  a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. 
    § 1º -  Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e  circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: 
    I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a 
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e 
   II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 
    § 2º -  Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. 
§ 3º -  Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos  trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições  de trabalho, abrangendo: 
     I - assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador  de doença profissional e do trabalho; 
    II - participação, no âmbito de competência do Sistema  Único de Saúde-SUS,  em estudos, pesquisas, avaliação e controle  dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; 
   III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde - SUS, da normatização, fiscalização e controle  das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e  manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentem riscos à saúde do trabalhador; 
  IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam á saúde;  
   V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e a empresas sobre os riscos de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão,  periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; 
  VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; 
 VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração,  a colaboração das entidades sindicais; e  
 VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer  ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. 

CAPÍTULO  II 
Dos Princípios e Diretrizes                             
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema  Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no  artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: 
    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 
   II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; 
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; 
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; 
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário; 
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; 
VIII - participação da comunidade;  
IX -  descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: 
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; 
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; 
X - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; 
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população; 
 XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e  
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. 
  
CAPÍTULO  III 
Da Organização, da Direção e da Gestão                                  
Art. 8º -  As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema  Único de Saúde-SUS, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. 

Art. 9º  -  A direção do Sistema  Único de Saúde-SUS é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: 
    I  -  no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; 
   II  - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e  
    III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente. 

Art. 10º -   Os Municípios poderão constituir consórcios para desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. 
       § 1º - Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. 
      § 2º -  No nível municipal, o Sistema  Único de Saúde-SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde. 

Art. 11º (VETADO) 

Art. 12º -  Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. 
    Parágrafo único -  As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no  âmbito do Sistema  Único de Saúde-SUS. 

Art. 13º -  A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades: 
    I - alimentação e nutrição; 
   II - saneamento e meio ambiente; 
  III - Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia; 
  IV - recursos humanos; 
   V - ciência e tecnologia; e  
  VI - saúde do trabalhador. 

Art. 14. Deverão ser criadas comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e  as instituições de ensino profissional  e superior. 
    Parágrafo único  -  Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias  para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema  Único de Saúde-SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. 

CAPÍTULO  IV 
Da Competência e das Atribuições                               
SEÇÃO I 
das Atribuições Comuns 
Art. 15º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: 
I     - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e       serviços de saúde; 
II     - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à   saúde; 
III    - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das    condições ambientais; 
IV    - organização e coordenação do sistema de informação em saúde; 
V     - elaboração de normas técnicas  e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; 
VI    - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; 
VII   - participação de formulação da política e da execução das ações  de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; 
VIII   - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; 
IX     - participação na formulação  e na execução da política de formação e desenvolvimento  de recursos humanos para a saúde; 
X      - elaboração da proposta orçamentária do Sistema  Único de Saúde-SUS, de conformidade com o plano de saúde; 
XI    - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde,tendo  em vista a sua relevância pública; 
XII   -  realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; 
XIII  - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de  situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a  autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens  e serviços, tanto de pessoas naturais como jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; 
XIV  - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; 
XV   - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos  internacionais relativos a saúde, saneamento e o meio ambiente; 
XVI   - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; 
XVII  - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras   entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões  éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde; 
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; 
XIX   - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; 
XX   - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder da  política sanitária; 
XXI  - fomentar, coordenar  e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento  emergencial. 

SEÇÃO II 
Da Competência                                 
Art. 16.   À direção nacional do Sistema  Único de Saúde-SUS compete: 
I        - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; 
II       - participar na formulação e na implementação das políticas: 
     a) de controle das agressões ao meio ambiente; 
     b) de saneamento básico; e   
     c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; 
III      - definir e coordenar os sistemas: 
     a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; 
     b) de rede de laboratórios de saúde pública; 
     c) de vigilância epidemiológica; e   
     d)  de vigilância sanitária. 
 IV    - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de  agravos sobre o  meio   ambiente, ou deles decorrentes, que tenham repercussão na  saúde humana; 
 V      - participar da definição de normas, critérios e padrões para controle das condições  e    dos ambientes de trabalho  e coordenar a política de saúde do trabalhador;  
VI     - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica; 
VII    - estabelecer normas e executar  a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser  complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;  
VIII  - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de  produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; 
IX    - promover a articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com  entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; 
X     - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para  a saúde, em articulação com os demais  órgãos governamentais; 
XI    - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o 
 estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; 
XII   - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; 
XIII  - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional. 
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema  Único de Saúde-SUS e os  serviços privados contratados de assistência à saúde; 
XV  - promover a descentralização, para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos  serviços e ações  de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; 
 XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e  Derivados; 
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações  e os serviços de saúde, respeitadas as competências Estaduais e Municipais; 
XVIII - elaborar o planejamento estratégico nacional no âmbito do SUS em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; 
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS, em todo o território nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. 
 Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária  em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema  Único de Saúde-SUS ou que representam risco de disseminação nacional. 

Art. 17. - À direção estadual do Sistema  Único de Saúde-SUS compete: 
    I  - promover a descentralização, para  os Municípios, dos serviços e das ações de saúde; 
   II  - acompanhar, controlar e avaliar as  redes hierarquizadas do Sistema  Único de Saúde- SUS. 
  III  - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e  serviços de saúde; 
  IV  - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: 
     a) de vigilância epidemiológica; 
     b) de vigilância sanitária; 
     c) de alimentação e nutrição; e 
     d) de saúde do trabalhador; 
V     - participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; 
VI     - participar da formulação da  política e da execução de ações de saneamento básico; 
VII   - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; 
VIII  - em caráter suplementar formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
IX    - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta  complexidade, de referência estadual e regional; 
X     - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros e gerir as  unidades  que permaneçam em sua organização administrativa; 
 XI   - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações  e  serviços de saúde; 
XII   - formular normas estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de  controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; 
XIII  - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; 
XIV - acompanhar, avaliar e divulgar os  indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito  da unidade federada. 

Art. 18.   À direção municipal do Sistema  Único de Saúde-SUS, compete: 
I       - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os  serviços públicos de saúde; 
II     - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema  Único de Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual; 
III     - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos  ambientes de trabalho; 
IV     - executar serviços: 
      a) de vigilância epidemiológica; 
      b) de vigilância sanitária; 
      c) de alimentação e nutrição; 
      d) de saneamento básico; e       
      e) de saúde do trabalhador; 
V   - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; 
VI   - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão  sobre  a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais  competentes, para controlá-las; 
VII   - formar consórcios administrativos intermunicipais; 
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; 
IX    - colaborar com a União e com os Estados na execução da vigilância sanitária de portos,  aeroportos e fronteiras; 
X     - observado o disposto no artigo 26 desta lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua  execução; 
XI     - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde: 
XII   - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito  de atuação. 

Art.19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. 

TÍTULO III 
 Dos Serviços Privados de Assistência à Saúde 
                                 
CAPÍTULO  I 
Do Funcionamento                     
                                    
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas e de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. 

Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
  
Art. 22. Na prestação de serviços  privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas  pelo órgão de direção do Sistema  Único de Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento. 

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização  das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. 
    § 1º Em qualquer caso é obrigatória  a autorização do órgão de direção nacional do Sistema  Único de Saúde-SUS, submetendo-se a seu controle  as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. 
      § 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços  de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas,  para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a Seguridade Social. 

CAPÍTULO  II 
Da Participação Complementar                                                                
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada  área, o Sistema  Único de Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 
    Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. 

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema  Único de Saúde-SUS. 

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços  e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecida pela direção nacional do Sistema  Único de Saúde-SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde. 
    § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema  Único de Saúde-SUS,  deverá fundamentar seu ato  em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade dos serviços contratados. 
         § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema  Único de Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.          
§ 3º (VETADO) 
         § 4º  Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema  Único de Saúde-SUS. 

TÍTULO IV 
Dos Recursos Humanos
Art. 27. A política de recursos humanos na área de saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes  esferas  de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:  
    I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação,  além da elaboração de programas  de permanente aperfeiçoamento de pessoal; 
   II - (VETADO) 
  III - (VETADO) 
  IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema   Único de Saúde-SUS. 
  Parágrafo único. Os serviços públicos  que integram o Sistema Único de Saúde-SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. 

Art. 28. Os cargos e funções  de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema  Único de Saúde-SUS, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral. 
    § 1º Os servidores que legalmente  acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema  Único de Saúde SUS. 
    § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função  de chefia, direção ou assessoramento. 

Art. 29. (VETADO) 
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão ser o  regulamentadas por comissão nacional, instituída de acordo com o artigo 12 desta lei, garantida a participação das entidades  profissionais correspondentes. 

TÍTULO V  
Do Financiamento 
                                 
CAPÍTULO  I 
Dos Recursos 
Art. 31. O orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema  Único de Saúde-SUS, de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em propostas elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos de previdência social e da assistência social, tendo em vista as metas e prioridades  estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

Art. 32. São considerados de outras fontes  os recursos provenientes de: 
    I - (VETADO) 
   II - serviços que possam ser prestados  sem prejuízo da assistência à saúde; 
  III - ajuda, contribuições, doações e donativos; 
  IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; 
  V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema  
Único de Saúde-SUS; e   
  VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais. 
§ 1º Ao sistema  Único de Saúde-SUS caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada  à recuperação de viciados. 
§ 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema  Único de Saúde-SUS serão  creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. 
§ 3º As ações de saneamento, que venham  a ser executadas supletivamente pelo Sistema  Único de Saúde-SUS,  serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação-SFH. 
    § 4º (VETADO) 
    § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema  Único  de Saúde-SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem  externa e receita próprias das instituições executoras. 
   § 6º (VETADO) 

CAPÍTULO  II 
Da Gestão Financeira                                  
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema  Único de Saúde-SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde. 
    § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do orçamento da Seguridade Social, de outros orçamentos da  União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. 
    § 2º (VETADO) 
    § 3º (VETADO) 
  § 4º - O Ministério da Saúde acompanhará através de seu sistema de auditoria a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios; constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. 

Art. 34. As autoridades  responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde-FNS, observado o critério do parágrafo único  deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações  consignadas  no orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades  a serem executados no âmbito do Sistema  Único de Saúde-SUS. 
    Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros  da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área,  do orçamento da Seguridade social. 

Art. 35. Para o estabelecimento de valores  a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica  de programas e projetos: 
    I - perfil demográfico da região; 
   II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;   
III - características quantitativas  e qualitativas da rede de saúde na área; 
  IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; 
   V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; 
  VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; 
 VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. 
        §1º Metade dos recurso destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. 
    § 2º Nos casos de Estados  e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores  de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. 
    § 3º VETADO) 
    § 4º VETADO) 
    § 5º VETADO) 
    § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a  aplicação de penalidades previstas em lei em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. 

CAPÍTULO  III 
Do Planejamento e do Orçamento                                  
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema  Único de Saúde-SUS será ascendente, do nível local  até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades  da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. 
    § 1º Os planos de saúde serão a base das atividades  e programações  de cada nível de direção do Sistema  Único de Saúde-SUS e  seu  financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. 
    § 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde , exceto em  situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.  

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das  características epidemiológicas  e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. 

Art. 38. Não será permitida a destinação de  subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 39. (VETADO) 
    §1º (VETADO) 
    §2º (VETADO) 
    §3º (VETADO) 
    §4º (VETADO) 
    § 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do  Sistema  Único de Saúde-SUS será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. 
    § 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior  serão inventariados com todos os acessórios, equipamentos  e outros bens imóveis  e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema  Único de Saúde-SUS, ou eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento. 
     § 7º (VETADO) 
    § 8º O acesso aos serviços de informática e base de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde  e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais  e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir  a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares. 
    
Art. 40. (VETADO) 

Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas  pela direção nacional do Sistema  Único de Saúde SUS, permanecerão como referencial  de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.  

Art. 42. (VETADO)  

Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados  contratados , ressalvando-se  as cláusulas  dos contratos  ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.  

Art. 44. e seus parágrafos (VETADOS)  

Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários  e de ensino integram-se ao Sistema  Único de Saúde-SUS, mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos  e financeiros, ensino, pesquisa e extensão, dos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. 
    §1º Os serviços de saúde de sistemas  estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema  Único de Saúde-SUS, conforme seu  âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. 
    §2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema  Único de Saúde-SUS, conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. 

Art. 46. O Sistema  Único de Saúde-SUS estabelecerá mecanismos de incentivo à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará  a transferência de tecnologia das Universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. 

Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais  e municipais do Sistema  Único de Saúde-SUS organizará, no prazo de 2(dois)  anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.  

Art. 48. (VETADO) 
Art. 49. (VETADO) 

Art. 50. Os convênios entre a União, os  Estados e os Municípios, celebrados para a implantação dos sistemas unificados e descentralizados de saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema  Único de Saúde-SUS. 

Art. 51. (VETADO) 

Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, artigo 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema  Único de Saúde-SUS em finalidades  diversas das previstas nesta lei. 

Art. 53. (VETADO) Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 55. São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954; a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. 

Brasília, 19 de setembro de 1990

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